Processo 0001489-48.2013.8.11.0030

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001489-48.2013.8.11.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Nobres
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 0001489-48.2013.8.11.0030. Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOBRES/MT em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA, VALDINEI SERGIO LUIZ MUNIZ ALBERTONI, CLAUDIO VITALINO, VALDEMIR BONIFÁCIO – ME, L G FERREIRA – ME, JAIR FURTADO – ME e do ESTADO DE MATO GROSSO – Secretaria de Desenvolvimento e Turismo (SEDTUR), todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu o autor, em síntese, que, em 29/04/2011, o então Prefeito Municipal JOSÉ CARLOS DA SILVA celebrou com o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SEDTUR, o Convênio n. 008/2011, destinado à realização das festividades do aniversário de 46 anos de emancipação política do Município de Nobres/MT, no valor de R$ 33.000,00, sendo R$ 30.000,00 provenientes do Estado e R$ 3.000,00 a título de contrapartida municipal. Afirmou que, para a execução do convênio, a administração anterior deixou de realizar regular procedimento licitatório, com fundamento em parecer jurídico que invocou a hipótese de dispensa prevista no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, tendo sido contratadas diretamente diversas empresas para a prestação de serviços relacionados ao evento. Sustentou que, em análise posterior da prestação de contas, a atual gestão constatou irregularidades na execução do convênio, com pagamentos superiores ao previsto no memorial descritivo e no plano de trabalho, resultando em dano ao erário, fato que ensejou a instauração da Tomada de Contas Especial n. 013/2013. Ao final, pugnou pelo ressarcimento do dano, por indenização por danos morais e pela responsabilização dos agentes públicos com fundamento na Lei n. 8.429/92. Inicial nas fls. 10/24 – id 49825089. Juntou documentos às fls. 25/62 (ids 49825089, 49825090 e 49826394). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (fls. 31/33 – id 49826394), a qual foi deferida por decisão inicial, que também determinou a citação dos demandados (fls. 34/37 – id 49826394). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação às fls. 51/55 (id 49826394), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não foi formulado pedido condenatório em seu desfavor, mas apenas a retirada do Município do SIGCon, providência já cumprida em razão da liminar, afirmando, ainda, que a inscrição decorreu de imposição legal. Os Requeridos JOSÉ CARLOS DA SILVA, VALDINEI SERGIO MUNIZ ALBERTONI e CLAUDIO VITALINO foram citados (fl. 60 – id 49826394). JOSÉ CARLOS DA SILVA apresentou contestação às fls. 61/65 (ids 49826394 e 49826399), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negando as acusações, sustentando a inexistência de prejuízo ao erário, a ocorrência de meras falhas formais e a ausência de dolo ou má-fé. Por decisão de id 49826399, foi determinada a citação dos Requeridos VALDEMIR BONIFÁCIO – ME e JAIR FURTADO – ME. O autor apresentou impugnação às contestações (fls. 22/25 – id 49826399). O Requerido JAIR FURTADO – ME foi citado por edital (id 119070483), tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral (id 126691510), sobre a qual sobreveio impugnação (id 129105397). Posteriormente, a decisão de id 183236042 excluiu o ESTADO DE MATO GROSSO do polo passivo e determinou a citação dos requeridos VALDEMIR BONIFÁCIO – ME e LG FERREIRA – ME, consignando que as preliminares arguidas seriam apreciadas após a completa angularização processual. O…

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