Processo 0001489-48.2018.8.27.2707
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001489-48.2018.8.27.2707/TO REQUERENTE : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que a parte exequente CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE em desfavor de MUNICÍPIO DE ARAGUATINS-TO. Intimado para efetuar o pagamento ou impugnar, o executado apresentou impugnação da execução (evento 101), sob a alegação de excesso de execução. É o relatório. DECIDO. A presente impugnação foi protocolada sob alegação de excesso no valor cobrado no pedido de cumprimento da sentença. Assim, a respeito do excesso de execução observo que o artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à apresentação da impugnação diz o seguinte: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...)" Em se tratando de excesso de execução, a impugnação exige a apresentação da memória de cálculo, de acordo com o disposto no art. 525, §4º do CPC, que assim dispõe: § 4° Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Neste diapasão, a não apresentação do valor que entende ser o correto, implica na rejeição liminar da peça de impugnação. O dispositivo legal em referência não deixa dúvidas: se a parte impugnante deixar de declarar na petição inicial o valor que entende correto, de acordo com memória de débito a ser juntada, deve o julgador rejeitar liminarmente a peça de impugnação . Ora, se o impugnante aduz que houve excesso de execução, deve em sua peça de resistência informar qual é o valor devido, demonstrando através de planilha de cálculos. No caso, não houve essa juntada. Importante notar que a lei traz uma regra taxativa, ou, em outras palavras, traz um ônus processual a ser cumprido pelo impugnante sob as penas da lei . Logo, na ausência da memória discriminada do débito, é imperativa a rejeição liminar da impugnação. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação com arguição de ilegitimidade ativa e de excesso de execução. Afastamento. INCONFORMISMO da devedora deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Preliminar de ilegitimidade ativa corretamente afastada ante a sucessão comprovada nos autos. Excesso de execução não demonstrado. Impugnação genérica sem observância do artigo 525, § 4º, do CPC de 2015. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20571943120178260000 SP 2057194-31.2017.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 06/06/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2017) Com efeito, não basta ao impugnante alegar que existe excesso por ter havido, no cumprimento da sentença, pedido de valor superior ao resultante da sentença. É…
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