Processo 0001489-48.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001489-48.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001489-48.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ELANE MENEZES DE AQUINO RECLAMADO: DILAB MEDICINA NUCLEAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b635f89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. 0001489-48.2025.5.06.0020 Vistos, etc. I – RELATÓRIO DILAB MEDICINA NUCLEAR LTDA interpôs embargos de declaração (ID. 6f72f45), alegando a existência de omissão na sentença de ID. 9c9a7d2. Sustenta, em síntese, que o julgado não esclareceu o alcance da dedução de horas extras, especificamente quanto à necessidade de inclusão de valores referentes a eventual banco de horas positivo e à aplicação da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. A reclamante, ELANE MENEZES DE AQUINO, apresentou contrarrazões (ID. 9037171), manifestando-se pela total rejeição da medida. Argumenta que a sentença foi expressa quanto aos critérios de dedução e que a embargante tenta apenas rediscutir o mérito e ampliar os limites da condenação de forma inadequada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a apreciar as razões dos Embargos. A embargante aduz que a sentença restou omissa ao não explicitar se a dedução autorizada abrange horas extras compensadas via banco de horas ou o adicional convencional já pago em contracheque, invocando a aplicação da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por simples descontentamento da parte. No caso em tela, a sentença embargada enfrentou a matéria de forma exauriente. Ao fixar os parâmetros de liquidação, o juízo determinou expressamente a "dedução dos valores pagos sob idêntico título e comprovados nos holerites juntados aos autos na fase de conhecimento". O termo "sob idêntico título" é juridicamente preciso e suficiente para autorizar o abatimento de todos os valores comprovadamente quitados sob as rubricas de horas extras e seus adicionais, independentemente do percentual aplicado, desde que documentalmente provados nos autos. Quanto ao pretendido abatimento de "banco de horas positivo", a fundamentação da sentença foi enfática ao reconhecer a "fragilidade dos controles apresentados pela empregadora", a "invalidade dos cartões de ponto" e a "ausência de comprovação do saldo negativo". Admitir, em sede de embargos, a dedução de compensações oriundas de um sistema de banco de horas que o próprio juízo considerou inválido e não fidedigno importaria em evidente contradição lógica com o mérito da decisão. Verifica-se, portanto, que a embargante não aponta uma omissão real, mas sim manifesta inconformismo com a valoração probatória que resultou na invalidade dos registros de jornada e na consequente limitação da dedução ao que foi efetivamente pago e comprovado. A via dos embargos é inadequada para a rediscussão de fatos e provas ou para a alteração de critérios de condenação que não favorecem a parte. Por fim, a determinação de dedução de valores pagos sob o mesmo título já observa a diretriz da OJ nº 415 da SDI-1 do TST no que tange ao abatimento global, não havendo necessidade de…

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