Processo 0001489-57.2024.8.17.2920

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001489-57.2024.8.17.2920
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº 0001489-57.2024.8.17.2920 Recorrente: BRADESCO SAÚDE S/A Recorrida: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS DECISÃO BRADESCO SAÚDE S/A interpôs recurso especial (ID 59329651), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 56227350), integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios (ID 58317888). Os acórdãos acima mencionados foram assim ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. CONTROLE JUDICIAL LEGÍTIMO. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes praticados em contrato coletivo e determinou a restituição dos valores pagos a maior, nos últimos três anos, com correção e juros. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a beneficiária do plano possui legitimidade ativa; (ii) saber se há necessidade de denunciação da lide à estipulante; (iii) saber se há prescrição da pretensão de repetição de indébito e revisão contratual. III. Razões de decidir. 3. A beneficiária do plano de saúde coletivo possui legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais que a afetam diretamente, conforme jurisprudência consolidada. 4. Não se justifica a denunciação da lide à estipulante, pois a relação de consumo se estabelece entre operadora e beneficiário. 5. Aplica-se o prazo trienal de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC, conforme fixado em sentença e nos termos do Tema 610 do STJ. 6. É legítimo o controle judicial de cláusulas de reajuste em planos coletivos quando não comprovados os critérios atuariais ou financeiros que justifiquem aumentos elevados. 7. Correta a condenação à restituição simples dos valores pagos a maior, nos termos do art. 884 do CC, limitada ao período não prescrito. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. É legítima a atuação do Judiciário para controlar a abusividade de cláusulas de reajuste em contratos coletivos de plano de saúde, quando ausente justificativa técnica. 2. O beneficiário tem legitimidade ativa para questionar cláusulas contratuais que o afetem diretamente. 3. Aplica-se o prazo trienal para repetição de indébito e revisão de cláusulas contratuais em contratos de plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, e 884; CDC, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo nº 610. (ID 58317888) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade ativa da parte autora e a abusividade de reajustes em contrato de plano de saúde, afastando preliminares e julgando o mérito de forma desfavorável à embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à legitimidade ativa; (ii) à natureza…

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