Processo 0001489-66.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001489-66.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: LEOILSON DA SILVA PIMENTEL RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6af8b0b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que, em 23/10/2025, decorreu o prazo sem que a parte autora procedesse à juntada de laudos periciais aptos a serem utilizados como prova emprestada. CERTIFICO ainda que a parte ré juntou laudo pericial no ID 90f9d3f (mesma função, setor diverso: sala de cortes - peru). CERTIFICO, por fim, que a parte autora - na manifestação c34de1f - impugna a utilização do Tema 140 do TST e reitera o pedido de realização de perícia técnica judicial, razão pela qual faço os autos conclusos. Em 22 de abril de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para exercer a função de "operador de produção II", conforme CTPS ID 5f0204f, no setor "Produção Coxa/Pescoço/Sam", conforme "cartão ponto" IDs 5c4fc4e e 5c4fc4e; Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não juntou laudos técnicos aptos a serem utilizados como prova emprestada (laudos insalubres); Considerando que a prova emprestada juntada pela parte ré (laudo salubre) - ID 90f9d3f - correspondem a análise de setor diverso daquele em que a parte autora trabalhou, não é apto para ser utilizada, nesses autos, como prova emprestada, sendo inaplicável o Tema 140 do TST; Considerando a controvérsia estabelecida quanto às condições de trabalho da parte autora, reputo necessária a produção de prova técnica para o adequado deslinde do feito; Determino, por conseguinte: 1. A realização de PERÍCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE para apurar as condições de trabalho da parte autora, nomeando-se para o encargo o engenheiro LUIS FELIPE ROHENKOHL, que deverá apresentar laudo técnico, e responder a TODOS os QUESITOS DO JUÍZO elencados ao final deste despacho, apresentando as medições de ruído realizadas com dosímetro MIC (medidor de nível de ruído externo), e com dosímetro MIRE (medidor de nível de ruído no canal auditivo), observando-se os seguintes dados e as informações constantes no PPP: Função: operador de produção II Setor: Produção Coxa/Pescoço/Sam Endereço da empresa: BRF, Av. Senador Atílio Francisco Xavier Fontana, Chapecó/SC 2. DEVERÃO SER OBSERVADOS OS SEGUINTES PRAZOS, independente de intimação e sob pena de preclusão: Indicação de assistente técnico pelas partes: até 30/04/2026 Data da realização da perícia in loco: 25/05/2026 às 13h30min Apresentação de laudo técnico pelo perito: até 25/06/2026 Manifestação das partes ao laudo técnico e apresentação de quesitos complementares, ou ratificação dos quesitos já apresentados antes do laudo: até 30/06/2026 Resposta aos quesitos complementares pelo perito: até 10/07/2026 Manifestação das partes às respostas dos quesitos complementares: até 15/07/2026 Caberá as partes cientificar os seus respectivos assistentes técnicos da data da perícia, bem como de eventuais adiamentos/readequações na data. Intimem-se as partes e o Perito nomeado. QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE Ao responder os seguintes quesitos o perito, após ter verificado o rol de tarefas desenvolvido pelo/a Autor/a e seu ambiente de trabalho, deverá ater-se exclusivamente aos ditames da Lei 6514/77, Portaria 3214/78 e suas subsequentes alterações quanto a Norma…
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