Processo 0001489-75.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001489-75.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001489-75.2025.5.06.0011 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTOLINE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA LOPES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCO DE HORAS ANUAL SEM NORMA COLETIVA. RECONVENÇÃO SEM CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela primeira ré e pelo trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a empregadora ao pagamento de horas extras em razão da invalidade do banco de horas, rejeitando os demais pleitos do autor, afastando a responsabilidade da segunda ré e extinguindo, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pela primeira demandada. Na ação originária, o trabalhador postulou o reconhecimento de comissões extrafolha, o pagamento de horas extras em razão da nulidade do banco de horas e a responsabilização da segunda ré por grupo econômico. A primeira ré, em contestação, defendeu a validade dos registros de jornada e do comissionamento e formulou reconvenção para ressarcimento de prejuízos materiais. Em seu recurso, a primeira ré requereu a validade do banco de horas e o processamento da reconvenção. O trabalhador, por sua vez, alegou cerceamento de defesa, buscou a reversão da justa causa, o reconhecimento de comissões pagas por fora, a responsabilização da segunda ré e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e de prazo para juntada de extratos bancários; (ii) saber se o banco de horas adotado pela primeira ré era válido sem norma coletiva vigente durante o contrato; (iii) saber se a reconvenção patronal era admissível diante da ausência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa; e (iv) saber se eram cabíveis a responsabilização da segunda ré e a majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa. O indeferimento do depoimento pessoal do preposto e da juntada posterior de extratos bancários inseriu-se no poder instrutório do magistrado, sem demonstração de prejuízo processual ao trabalhador, incidindo o art. 765 da CLT, o art. 370 do CPC e o art. 794 da CLT. O pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré não foi conhecido por inovação recursal. Na petição inicial, o trabalhador formulou apenas pedido de condenação solidária, sendo inviável a ampliação objetiva da lide em sede recursal. Os cartões de ponto foram considerados válidos. O autor não produziu prova robusta capaz de afastar a presunção relativa de veracidade dos registros de jornada apresentados pela empregadora. O banco de horas anual foi corretamente declarado inválido. O art. 59, § 2º, da CLT exige convenção ou acordo coletivo para a validade do banco de horas anual. O acordo coletivo juntado aos autos iniciou sua…

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