Processo 0001489-76.2024.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001489-76.2024.5.09.0965 RECORRENTE: TIAGO DA SILVA PEGO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c33a51 proferida nos autos. ROT 0001489-76.2024.5.09.0965 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO DA SILVA PEGO FABIANA PALOMEQUE MAGANHOTTE MUSSI PAIVA (PR24550) GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR (PR31258) RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (PR28733) Recorrido: Advogado(s): ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LILLIANA MARIA CERUTI LASS (PR21472) RECURSO DE: TIAGO DA SILVA PEGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 1b9f2c7; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id c40ec58). Representação processual regular (Id fb48229). Preparo inexigível (Id 1d6fda6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao artigo 1022, inciso II e § único inciso II, do Código de Processo Civil. A Autora sustenta a ocorrência de nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirma que, embora tenha apresentado embargos de declaração, o Colegiado não se manifestou sobre a ausência de impugnação específica dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, nem sobre a inexistência de prova do pagamento das verbas rescisórias no processo de recuperação judicial. A ausência de fundamentação sobre os pontos impede a entrega da correta prestação jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial o autor alegou que a primeira ré "emitiu TRCT, no entanto, não cumpriu a obrigação de pagar, de modo que restam parcelas devidas e não discriminadas no TRCT" (fl. 6). Nos termos do artigo 467 da CLT, "havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Segundo entendimento do C. TST, o regime de recuperação judicial não constitui óbice à condenação ao pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, (Tema 139/TST). Não se aplica, pois, por analogia, a Súmula 388 do c. TST, que trata da massa falida. No entanto, no caso, em contestação a primeira ré rebateu o pedido sustentando que o reclamante aceitou o pagamento das verbas rescisórias no processo de recuperação judicial da primeira Reclamada (fl. 1727), que "o Reclamante, representado por advogado, compareceu na assembleia da recuperação judicial da Reclamada e APROVOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO, já concordando em receber as verbas…
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