Processo 0001489-85.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001489-85.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001489-85.2025.5.21.0002 RECORRENTE: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. RECORRIDO: EWERTON SILVA DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a5260 proferida nos autos. ROT 0001489-85.2025.5.21.0002 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (SP217477) Recorrido:   Advogado(s):   AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA FABIO LUIS RODRIGUES SEIXAS (SP182182) GUSTAVO RODRIGUES LEITE (SP143927) Recorrido:   Advogado(s):   EWERTON SILVA DE MOURA DEYSE PEREIRA DE SOUZA (RN16743)   RECURSO DE: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 16/07/2026 (quinta-feira), conforme certidão de ID. 93956fb; e recurso de revista interposto em 27/07/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (ID. 17abe59). Preparo satisfeito (IDs. 3b53c1b e c766b52).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO TEMPORÁRIO Alegação(ões): - Ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal; - violação aos artigos 2º e 10 da Lei nº 6.019/1974, 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC; e - Divergência jurisprudencial. A recorrente defende a validade do contrato temporário celebrado entre o reclamante e a AST – Consultoria e Desenvolvimento Empresarial Ltda., iniciado em 23/05/2023, por entender que o instrumento contratual indicou a “Demanda Complementar de Serviço” como motivo da contratação, relacionada a acréscimo extraordinário e sazonal de serviços, inclusive em razão de eventos como Dia das Crianças e Black Friday. Sustenta que não houve vínculo direto com a tomadora, pois o reclamante permaneceu vinculado à empresa de trabalho temporário, e que cabia ao trabalhador comprovar a alegada fraude ou invalidade, ônus do qual não teria se desincumbido. Pretende, por isso, afastar a nulidade contratual reconhecida pelo Regional, a unicidade contratual de 23/05/2023 a 10/10/2025 e o vínculo direto com a recorrente, bem como as condenações decorrentes, inclusive diferenças rescisórias, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e retificação da CTPS. Consta do acórdão regional: “(...) O contrato de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, é marcado pela excepcionalidade. Como modalidade de contratação atípica, que excepciona o princípio protetivo da continuidade da relação de emprego, exige rigoroso preenchimento dos pressupostos materiais e formais para a sua validade. Nos termos do artigo 2º do referido diploma legal, a contratação somente é legítima quando destinada a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. A mera indicação formal nos instrumentos contratuais acerca da existência de "demanda complementar de serviços" (fls. 184 ou fls. 229) é insuficiente para legitimar a contratação temporária. Incumbe ao empregador e à empresa tomadora de serviços comprovar, de forma cabal,…

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