Processo 0001489-89.2025.8.04.3500
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de CARLOS GONZAGA DA CUNHA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a concessão de medida liminar para apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento. A parte autora alega o inadimplemento do réu a partir da parcela nº 8, vencida em 11/07/2022, e sustenta ter comprovado a constituição em mora, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos e recolheu as custas processuais. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da liminar de busca e apreensão, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta, em tese, os requisitos para o processamento da demanda, notadamente a juntada do contrato que estabelece a garantia fiduciária e o instrumento de comprovação da mora. Todavia, antes de apreciar o pedido liminar, constato a existência de um erro material na exordial que necessita de saneamento, a fim de garantir a regularidade do processo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Na narrativa fática, a parte autora afirma que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 2.842,62, a ser restituído em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 2.842,62. A referida informação se mostra manifestamente contraditória e inverossímil, pois o valor total a ser pago (48 x R$ 2.842,62 = R$ 136.445,76) seria desproporcional ao valor supostamente financiado. Tal inconsistência afeta diretamente a delimitação do objeto da lide e a correta apuração do débito, inclusive para fins de eventual purgação da mora pelo devedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido decreto-lei. O saneamento do vício é medida que se impõe, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e ao dever do magistrado de determinar o suprimento de pressupostos processuais e a correção de irregularidades (art. 139, IX, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: Emende a petição inicial, a fim de sanar a contradição apontada, esclarecendo de forma precisa e inequívoca o valor original do financiamento e o valor de cada prestação mensal, retificando, se necessário, o demonstrativo de débito e o valor atribuído à causa; Junte novamente o contrato de financiamento, caso a retificação demande a apresentação de documento que comprove os valores corretos. Após o cumprimento da diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Junte-se a petição e os comprovantes de recolhimento de custas. Cumpra-se. Intime-se via DJe, na pessoa do advogado indicado.
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