Processo 0001489-92.2022.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001489-92.2022.8.17.2640 RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. RECORRIDO: JOSUE ALEXANDRE ALVES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (Id. 54817394), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 49385169, proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento da Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e negou provimento ao recurso adesivo de JOSUE ALEXANDRE ALVES. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 53786563, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Os acórdãos exarados foram assim ementados: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de compra em cartão de crédito furtado. transações após a comunicação do furto. Responsabilidade objetiva do banco. Dano moral não configurado. apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. honorários mantidos. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes débitos oriundos de transações realizadas com cartão de crédito furtado e determinou restituição de valores pagos, além de indenização por danos morais. Recurso adesivo do consumidor postulando majoração do valor fixado a título de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é responsável pelos débitos decorrentes de transações realizadas após a comunicação do furto do cartão; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais, bem como a eventual majoração do valor fixado. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, com base no art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, diante da ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os documentos confirmam a versão do autor de que a instituição financeira permitiu movimentações após o comunicado de furto. 4. Indevida a condenação por danos morais, à luz da Súmula 169 do TJPE, por ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou demonstração de abalo concreto. 5. Ônus sucumbencial mantido, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por transações realizadas com cartão furtado após o comunicado de bloqueio, por falha na prestação do serviço. 2. A simples cobrança indevida sem inscrição em cadastro de inadimplentes não configura, por si só, dano moral indenizável." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, 14; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPE, Súmula 169; REsp 2.161.428/SP. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rediscussão da matéria já decidida. EMBARGOS rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por transações bancárias realizadas…
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