Processo 0001489-97.2015.5.08.0002
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001489-97.2015.5.08.0002 RECLAMANTE: VANIA FARIAS MARTINS RECLAMADO: ADRIANO ANDREY CARREIRA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d5d2a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e no bloqueio de cartões de crédito do executado. Analiso. As medidas executivas atípicas, embora admitidas pelo ordenamento jurídico (art. 139, IV, do CPC), devem ser aplicadas com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A execução, embora necessária para satisfazer o crédito do exequente, não pode aviltar a dignidade do executado, cerceando direitos fundamentais que garantem sua sobrevivência e a de sua família. No caso da suspensão da CNH, não há nos autos elementos concretos que indiquem que a medida seja apta a impulsionar a satisfação do crédito, podendo a medida, ao contrário, ser contraproducente e até mesmo inviabilizar o pagamento da dívida. Quanto ao pedido de suspensão do passaporte, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação ou indício da existência do referido documento, o que inviabiliza a análise e adoção da medida, ante a ausência de pressuposto mínimo de eficácia. No que se refere ao bloqueio de cartões de crédito, trata-se de medida gravosa que interfere diretamente na esfera privada do executado, sem demonstração de que sua implementação resultaria em efetividade na execução, revelando-se desproporcional no presente momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, do passaporte e de bloqueio de cartões de crédito do executado. Fica o exequente intimado para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. Parte interessada ciente. BELEM/PA, 04 de maio de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANIA FARIAS MARTINS
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