Processo 0001490-04.2024.5.07.0032
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001490-04.2024.5.07.0032 RECORRENTE: FRANCISCO GLEIDSON COSTA LIMA RECORRIDO: JP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c04d1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001490-04.2024.5.07.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO GLEIDSON COSTA LIMA FELIPE MACEDO DE OLIVEIRA (CE44158) FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO (CE44674) Recorrido: Advogado(s): JP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA (CE27662) MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA (CE36393) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PACATUBA PREFEITURA MILAIRA GONDIM DE OLIVEIRA LIMA (CE11411) RECURSO DE: FRANCISCO GLEIDSON COSTA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 9097f0d; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 00f9054). Representação processual regular (Id 2b81568). Preparo dispensado (Id 8054e35). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -CF, arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV; 37, caput e § 6º; 93, IX; 97; 102, § 2º; 114; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; CLT, arts. 8º, 818 e 896; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, VI, 926 e 927; Súmula 331, IV, V e VI, do TST. -Divergência jurisprudencial O recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em violação a dispositivos constitucionais e legais, bem como divergiu da jurisprudência predominante, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Pacatuba pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços. Afirma que o ente público se beneficiou diretamente de sua força de trabalho e que restou configurada a culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização eficaz do contrato administrativo. Argumenta que a responsabilização subsidiária da Administração Pública permanece possível quando evidenciada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, não podendo o trabalhador arcar com os prejuízos decorrentes do inadimplemento da empregadora. Aduz, ainda, que o Tribunal Regional conferiu interpretação equivocada ao Tema 1118 da Repercussão Geral do STF ao atribuir exclusivamente ao trabalhador o ônus de comprovar a conduta culposa do ente público. Defende que a jurisprudência de outros Tribunais e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que compete à Administração demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização, de modo que a ausência dessa comprovação autoriza o reconhecimento da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação subsidiária do Município de Pacatuba pelos créditos trabalhistas deferidos na ação. Requer o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública, com a consequente responsabilização subsidiária do ente público por…
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