Processo 0001490-09.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001490-09.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: CARMELITA MARQUES DE SOUZA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d90a55c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001490-09.2025.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente: 1. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido: Advogado(s): CARMELITA MARQUES DE SOUZA DANTAS PAULO VICTOR PARAIZO DE MORAES (AL10043) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191) RECURSO DE: ESTADO DE ALAGOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 4eb0825; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 63abe59). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O Regional manifestou o entendimento de que: "A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público em situações análogas, quando a sociedade de economia mista controlada por ele demonstra incapacidade financeira. A ausência de bens disponíveis para constrição judicial em face da CARHP autoriza o redirecionamento da execução contra o Estado de Alagoas. Quanto à alegação de nulidade por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença já afastou tal argumento, entendendo que, diante da demonstração da incapacidade financeira da CARHP e do seu forte vínculo com o Estado, o redirecionamento se mostra cabível, sem necessidade de instauração formal de incidente de desconsideração, para evitar a perpetuação de injustiças e a frustração de direitos trabalhistas. Ressalta-se que a natureza do controle estatal sobre a sociedade de economia mista e a evidência da incapacidade financeira da última dispensam, em casos como este, o formalismo excessivo que poderia levar à impunidade." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais e reflete a aplicação dessa legislação ao caso concreto. Por essa razão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (fag) MACEIO/AL, 14 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
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