Processo 0001490-10.2013.8.17.0210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001490-10.2013.8.17.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001490-10.2013.8.17.0210 AUTOR(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: FELLIPE MOTA ARRAES, REGILANE PATRICIA CORREIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de indenização securitária por danos materiais oriundos de acidente de veículo, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de FELLIPE MOTA ARRAES e REGILANE PATRICIA CORREIA DA SILVA. Narra a autora que mantinha contrato de seguro de automóvel com a Sra. Francisca Núbia da Silva Coutinho, Apólice nº 0899902446747550001, tendo por objeto o veículo Ford/KA, placa HYG-1266, chassi 9BFZK03A69B042430, ano 2008/2009 (V.2). Em 30/12/2010, por volta das 12h50min, na BR 116, km 56, Município de Pacajus/CE, o referido veículo, conduzido pelo Sr. Antônio Wilces da Costa, foi abalroado na traseira pelo veículo Fiat Siena ELX, placa GZH-7377 (V.1), de propriedade do primeiro réu, Fellipe Mota Arraes, e conduzido pela segunda ré, Regilane Patrícia Correia da Silva. O impacto provocou o avanço do Ford KA (V.2), contra o terceiro veículo à sua frente (V.3) (Fiat Palio Fire, placa HWD-8649), que havia freado bruscamente em razão de buraco na via. Em decorrência do sinistro, a autora efetuou o reparo do Ford KA (V.2), desembolsando R$ 10.031,05 (dez mil, trinta e um reais e cinco centavos), sendo R$ 7.004,75 em peças e R$ 3.026,30 em mão de obra, conforme orçamento e recibo de quitação com cláusula de sub-rogação firmado pela segurada. Sub-rogada nos direitos da segurada, pleiteia o ressarcimento integral do valor desembolsado, com correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 112100818), arguindo incompetência territorial do foro de Araripina/PE, pois nenhum deles residia nesta comarca; culpa concorrente do condutor do Ford Ka, que teria assumido responsabilidade por colidir com o veículo Pálio; e ilegitimidade passiva, com pedido de denunciação da lide ao DNIT, ao argumento de que o buraco na pista seria a causa determinante do acidente, noticiando, inclusive, que a autarquia federal fora condenada em ação federal por danos ao veículo dos requeridos. A autora apresentou réplica, refutando todas as teses defensivas. A autora declarou expressamente não ter outras provas a produzir. Os réus deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão doc. 185347859. É o relatório. Fundamento e Decido Das preliminares Da incompetência territorial A incompetência territorial, por ser relativa, deve ser arguida pela parte interessada por meio do instrumento processual adequado e no prazo legal, operando-se a prorrogação automática na hipótese de inércia ou irregularidade formal (art. 114 do CPC/1973; art. 65 do CPC/2015). No caso dos autos, os réus veicularam a matéria como preliminar de contestação, instrumento tecnicamente inadequado sob a égide do CPC/1973, vigente ao tempo das contestações, que exigia exceção declinatória em autos apartados. Não obstante o acerto da questão de fundo (nenhuma das partes possui domicílio em Araripina, o acidente ocorreu no Ceará e não há eleição de foro nos autos), o fato é que a incompetência relativa, por não ter sido arguida na forma legal, prorrogou-se. Ademais, considerando o longo tempo de tramitação do feito, desde 2013, com…

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