Processo 0001490-25.2022.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001490-25.2022.8.17.3110 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. APELADO(A): MARIA DA SOLEDADE ALVES DA HORA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001490-25.2022.8.17.3110 juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. APELADO: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA HORA RELATOR subst.: DES. evanildo coelho de araújo filho RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA DA SOLEDADE ALVES DA HORA. Na sentença (ID 52796257), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a inexistência da contratação impugnada, determinar o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos consectários legais. Nas suas razões recursais (ID 52796268), o Banco sustenta, em síntese: (i) a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que não houve demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial decorrente da contratação reputada fraudulenta, defendendo que o episódio configuraria mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar compensação moral; (ii) a inaplicabilidade da condenação indenizatória diante da ausência de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e da inexistência de prova concreta de prejuízo moral; (iii) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença, sob o fundamento de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) requer, ainda, a reforma dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária fixados na sentença, defendendo que os juros moratórios sobre danos morais incidam a partir do arbitramento e não do evento danoso, bem como a incidência da correção monetária a partir do arbitramento; (v) defende a necessidade de adequação da atualização monetária e dos juros de mora às disposições introduzidas pelas Leis nºs 14.905/2024 e 14.905/2024, com aplicação do índice IPCA e da taxa SELIC; e (vi) postula, por fim, que seja autorizada a compensação dos valores disponibilizados à parte autora mediante abatimento do montante depositado judicialmente em relação ao valor da condenação. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões em tempo hábil, conforme certidão (ID 52796271). É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (2) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001490-25.2022.8.17.3110 juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. APELADO: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA HORA RELATOR subst.: DES. evanildo…
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