Processo 0001490-25.2025.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001490-25.2025.5.09.0028 AUTOR: ANA CRISTINA BUTZKE SCHIVINSKI RÉU: SIND MOTO E COBR NAS EMP DE TRANS PASSAG CTBA REG METRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b18eba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação das petições de #id:9aaf7d8, #id:135370c e #id:04275e2. LUCIANA CARVALHO VARASCHIN Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Por ora, inviável a homologação do acordo como apresentado. As partes informam que, pela pactuação, a ré estaria promovendo a extinção do contrato de emprego por iniciativa imotivada do empregador. Ora, ao promover a dispensa sem justa causa de empregado, e dever inexorável do empregador, no prazo legal, pagar o valor integral das rescisórias, e não apenas uma indenização para reparação por danos morais (há um TRCT nos autos, às fls. 99, mas não contempla todas as verbas rescisórias devidas à autora, na modalidade adotada, e não há comprovação do efetivo pagamento devido). Ademais, além do óbvio registro de extinção do contrato em CTPS, há obrigações de fazer que devem ser observadas inexoravelmente pelo empregador, para formalizar adequada e integralmente o ato, comunicando-o ao CAGED, como impõe o artigo 477, da CLT. Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Também não basta o depósito dos valores devidos a título de FGTS. O saque do FGTS depende do depósito do saldo devedor e a multa rescisória do FGTS, mas também do fornecimento da chave de conectividade pelo empregador pelo sistema E-Social, bem como a habilitação no seguro-desemprego é prerrogativa e incumbência do trabalhador, no prazo de cento e vinte dias da data de extinção do contrato. Assim, concedo às partes o prazo de dez dias para que comprovem a formalização perfeita da extinção do contrato, por iniciativa imotivada do empregador, com o registro do fato em CTPS, com o fornecimento ao trabalhador da guia TRCT contemplando todas as verbas rescisórias devidas e o respectivo pagamento, o fornecimento das guias para habilitação no programa público do seguro-desemprego, ter sido efetuado o depósito do saldo devedor e da multa rescisória do FGTS, bem como autorizado o saque por meio do programa E-Social. Após, voltem conclusos para apreciação da pactução. CURITIBA/PR, 26 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND MOTO E COBR NAS EMP DE TRANS PASSAG CTBA REG METRO
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