Processo 0001490-30.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001490-30.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001490-30.2025.5.09.0673 RECORRENTE: KARINA MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COPEL DISTRIBUICAO S.A. E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001490-30.2025.5.09.0673, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença na qual se indeferiu o pedido de indenização por danos morais fundamentado na ausência de recolhimento do FGTS em diversos períodos do contrato de trabalho, sustentando que a inadimplência patronal teria ensejado lesão extrapatrimonial indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, configura dano moral indenizável ou se exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à indenização por dano moral exige a presença concomitante de ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 5º, V, da Constituição Federal e do art. 223-B da CLT. O dano moral indenizável decorre de sofrimento relevante que ultrapassa os meros dissabores cotidianos e representa efetiva ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa. O inadimplemento das verbas rescisórias não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias objetivas que evidenciem lesão concreta aos direitos da personalidade, conforme a Súmula nº 33 do TRT da 9ª Região e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 143 do TST. A ausência ou o atraso no recolhimento do FGTS submete-se à mesma lógica jurídica, não caracterizando dano moral in re ipsa e exigindo prova de efetivo prejuízo moral. A mera constatação da inadimplência dos depósitos fundiários não demonstra, por si só, ofensa à honra, à dignidade ou à subsistência da trabalhadora. A reclamante não comprova que a ausência de recolhimento do FGTS tenha afetado sua dignidade, ocasionado situação de carência material aviltante ou produzido qualquer lesão concreta aos seus direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência ou o atraso no recolhimento do FGTS não gera dano moral presumido. O reconhecimento do dano moral decorrente da inadimplência do FGTS exige prova concreta de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. A mera irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários não configura, por si só, ofensa à honra, à dignidade ou à esfera existencial do empregado. A inexistência de prova de prejuízo moral efetivo impede o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 223-B; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, Súmula nº 33; TST, Tema Repetitivo nº 143, RR-21391-35.2023.5.04.0271; TRT da 9ª Região, RO nº…

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