Processo 0001490-34.2015.5.09.0009

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001490-34.2015.5.09.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001490-34.2015.5.09.0009 AUTOR: ANATOLI OLIYNIK RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc565e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a)  MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão do requerimento apresentado pela parte exequente. DENIZE APARECIDA GHIDIN CECCHIN Servidor   DESPACHO I - Em sede de tutela de urgência, a parte exequente requer seja declarada a solidariedade jurídica entre a executada e as empresas V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., CNPJ: 02.041.460/0001-93; BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ: 09.631.542/0001-37; BTG PACTUAL ECONOMIA REAL INFRACO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA, CNPJ: 41.063.251/0001-00; CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., CNPJ: 53.420.564/0001-40, sustentando, em síntese, a existência de sucessão empresarial e a configuração de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas mencionadas, conforme argumentos expostos na petição de ID b9939c0. II - Em análise superficial, apenas com base nas alegações e documentos apresentados pela parte exequente, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, a qual resta indeferida. III - A Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, entendeu, por unanimidade, ser possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para análise do grupo econômico, desde que possibilitado o devido contraditório e a ampla defesa, não se cogitando, dessa forma, da suspensão tratada no Tema 1232 E. STF. IV - Esse recente entendimento foi publicado no Informativo nº 87 da Seção Especializada, cuja ementa segue transcrita: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ANÁLISE DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. No caso, a parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de incluir as empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo da presente execução. Considerando que o E. STF reconheceu o IDPJ como procedimento adequado à integração de terceiro integrante do grupo econômico no polo passivo, de modo a lhe possibilitar prévio exercício do contraditório e ampla defesa, há distinção à hipótese de incidência do Tema 1232 daquela Corte, em relação ao qual, no processo paradigma, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico sem prévia instauração de IDPJ e sem possibilidade de defesa àqueles que não figuraram no polo passivo na fase de conhecimento. Nesse contexto, entendeu a SE, por unanimidade, ser possível a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para análise do grupo econômico, não se cogitando, por esse viés, da suspensão tratada no Tema 1232 E. STF. Agravo de petição provido.  (AP-2638200-22.1996.5.09.0013; Relatora: Neide Alves dos Santos; Memória 1576; sessão de 19/03/2024). V -  Ante o exposto, incluam-se no polo passivo as empresas  V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., CNPJ: 02.041.460/0001-93; BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ: 09.631.542/0001-37; BTG PACTUAL ECONOMIA REAL INFRACO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA,…

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