Processo 0001490-35.2014.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001490-35.2014.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001490-35.2014.5.21.0009 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4f7718 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 165b500, esta Secretaria deu prosseguimento à execução com a pesquisa patrimonial utilizando as ferramentas eletrônicas, RENAJUD (ID 6a3b629), SISBAJUD (ID 47ff209 e ID 25b7497) e PREVJUD (ID 499d9ae), tendo esta última logrado êxito na identificação de recebimento de benefício previdenciário pelo executado FRANCISCO URBANO MARTINS. Certifico, ainda, que o crédito exequendo foi atualizado (R$ 27.807,57), conforme planilha de cálculos de ID 406c4b0. Certifico, por fim, que em cumprimento a determinação contida no Despacho ID e227046, esta Secretaria procedeu a retificação da autuação incluindo o sócio da empresa C3 ENGENHARIA LTDA - EPP, no polo passivo da presente execução. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 13 de maio de 2026.   D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, a fim de conferir efetividade à satisfação desta execução e considerando que o resultado da pesquisa PREVJUD (ID 499d9ae), expeça-se MANDADO DE PENHORA DE CRÉDITOS dirigido ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que esta instituição proceda mensalmente à retenção de 30% do benefício de aposentadoria devido ao executado FRANCISCO URBANO MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e, ato contínuo, ao respectivo depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, com a devida comprovação nos autos, até a integralização do valor total da execução, devidamente atualizado. Deverá o destinatário da ordem, no prazo de até 10 dias, apresentar justificativa acerca de eventual impossibilidade de cumpri-la, sob pena de responder pelos valores não depositados, uma vez que se trata de penhora de créditos, nos termos do art. 855 do CPC (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT), de modo que o terceiro devedor passa a ser a depositário fiel dos valores penhorados. A presente ordem de penhora deverá ser cumprida por Oficial de Justiça junto à Procuradoria do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a quem compete providenciar, inclusive junto às Gerências-Executivas Regionais do INSS, o cumprimento da ordem judicial dirigida ao referido órgão público federal. 3. Proceda-se, desde já, à inclusão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pela respectiva Procuradoria Federal, na autuação processual (na condição de “terceiro interessado”). 4. Cumpridas as diligências acima e certificados os seus resultados, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.   NATAL/RN, 14 de maio de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA

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