Processo 0001490-38.2024.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001490-38.2024.5.11.0017 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH RECORRIDO: SUZY BRENDA MIRANDA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0accaf0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001490-38.2024.5.11.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES (MG113067) Recorrido: Advogado(s): SUZY BRENDA MIRANDA DE OLIVEIRA ZAIRA MANOELA FREITAS DE SIQUEIRA LUSTOSA (AM7274) RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/04/2026 - Id a1794ba; Recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 64b258f). Representação processual regular (Id f102366). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 5d615a0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não restou atendido o inciso IV do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, limitando-se a transcrever o trecho dos embargos declaratórios e a decisão que o apreciou. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que "Se a Recorrida fixa o limite temporal do fato em junho/2022 e a testemunha confessa ter saído da empresa em abril/2022, não há "lapso temporal", mas ausência de prova do fato constitutivo" Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Em seu depoimento, a testemunha da autora, Suzana Nascimento Ribeiro,…
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