Processo 0001490-39.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001490-39.2025.5.18.0104 RECORRENTE: C&A MODAS LTDA. RECORRIDO: GLEICIMARA DOURADO COSTA LEMOS LAPORTE PROCESSO TRT-RORSum-0001490-39.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : C&A MODAS LTDA. ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR RECORRIDA : GLEICIMARA DOURADO COSTA LEMOS LAPORTE ADVOGADO : JOÃO PAULO BARBOSA DOS SANTOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA: SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices prevendo a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recurso não conhecido. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Ao interpor seu recurso, em 02/02/2026, a reclamada juntou a guia GRU Judicial, o comprovante de pagamento das custas processuais, a certidão de licenciamento da companhia seguradora e o comprovante de quitação do prêmio (ID. 8ae62ac e ss.), sendo que, na mesma data, ela apresentou nova petição recursal acompanhada da apólice do seguro-garantia judicial (ID. d0bd1fa) e de novas cópias dos referidos documentos. Contudo, ela não apresentou o certificado de registro da apólice na SUSEP e não foi possível suprir a falta desse documento, uma vez que o sítio eletrônico dessa autarquia federal tem apresentado falhas que impedem a conferência do registro das apólices de seguros-garantia judiciais. De todo modo, a apólice exibida contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: "10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em lucro ao Segurado." (ID. d0bd1fa - Pág. 7) Tal disposição evidencia que, existindo pluralidade de garantias, a indenização deverá ser rateada proporcionalmente, e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responderá apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária. Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. Ressalto que, em decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior em sede de agravo de instrumento, o C. TST confirmou, por seus próprios e jurídicos fundamentos, decisão que negou seguimento a recurso de revista em razão da inidoneidade de apólice com cláusula de…
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