Processo 0001490-45.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001490-45.2025.5.18.0005 RECORRENTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RAYSSA ALVES DE SANTANA PROCESSO TRT - ROT 0001490-45.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S) : BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(S) : MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDO(S) : RAYSSA ALVES DE SANTANA ADVOGADO(S) : JONATHAN NUNES DA SILVA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : JOAO RODRIGUES PEREIRA EMENTA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388, TST. A Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por força de contrato trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações rescisórias, sob pena da multa do art. 477 da CLT. Além disso, a Súmula 388, TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo a hipótese de recuperação judicial. Recurso da parte reclamada a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (ID b3397be) contra a r. sentença (ID 975bb9f), por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a Reclamante apresentou contrarrazões (ID 81d736e). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A Reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada por deserção, alegando que o preparo recursal foi realizado de forma insuficiente. Afirma que, embora tenha havido recolhimento de custas processuais, o valor pago não corresponde integralmente ao montante fixado na sentença líquida, configurando irregularidade no preparo recursal. Ressalta, ainda, que a eventual recuperação judicial da reclamada apenas afasta a exigência do depósito recursal, não alcançando as custas processuais, que possuem natureza tributária e devem ser integralmente quitadas. Sem razão. A Reclamada efetuou o recolhimento das custas no valor fixado na planilha de custas, qual seja, R$ 844,37 (ID d1d9966 e ID 361f599). Assim, não há falar em deserção. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamada. PRELIMINAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Reclamada insurge-se contra a r. sentença alegando que "eventual condenação que venha a ser fixada nos presentes autos deverá respeitar a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial para a prática de atos executórios, de modo que, na fase de execução, o crédito seja habilitado na forma dos arts. 6º, § 2º, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, vedada a constrição patrimonial no âmbito desta Justiça Especializada." Sem razão. Ficou provado o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da Reclamada. O art. 6º, do § 2º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral…
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