Processo 0001490-47.2024.8.17.3080

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001490-47.2024.8.17.3080
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Paudalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001490-47.2024.8.17.3080 EXEQUENTE: CLEIDE LOURENCO DA SILVA ARAUJO EXECUTADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, CTTU, MUNICIPIO DO RECIFE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 233950004, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLEIDE LOURENÇO DA SILVA ARAÚJO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, CTTU e MUNICÍPIO DO RECIFE, visando à satisfação de obrigação decorrente de condenação transitada em julgado em ação anulatória de multa de trânsito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Após a instauração da fase executiva, verificou-se divergência quanto ao quantum debeatur, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, com discriminação das parcelas devidas . A Contadoria apresentou cálculo no valor total de R$ 17.737,31 (dezessete mil setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), compreendendo danos morais e honorários advocatícios, sem inclusão de multa cominatória . Intimadas, as partes se manifestaram. A exequente requereu a retificação do cálculo para inclusão de astreintes fixadas em tutela de urgência, no importe aproximado de R$ 422.000,00, sob o fundamento de que a multa diária teria se consolidado em razão do descumprimento da obrigação pelo DETRAN/PE . Por sua vez, os entes executados impugnaram a pretensão, sustentando, em síntese, excesso de execução, desproporcionalidade da multa e impossibilidade de responsabilização solidária do Município do Recife e da CTTU por eventual descumprimento imputado ao DETRAN/PE . É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, no cálculo do cumprimento de sentença, de multa cominatória (astreintes) supostamente decorrente do descumprimento de decisão judicial proferida na fase de conhecimento. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa deve observar os limites objetivos da coisa julgada. A delimitação do título executivo judicial constitui parâmetro intransponível para a atividade executiva, sob pena de violação aos arts. 502 e 509, §4º, do CPC. No caso concreto, conforme se extrai do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a condenação exequenda refere-se especificamente ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária, juros e honorários sucumbenciais, totalizando R$ 17.737,31 . Não há, no demonstrativo, qualquer previsão de inclusão de multa cominatória, o que indica ausência de consolidação desse crédito na fase de liquidação. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Embora possa, em determinadas hipóteses, converter-se em obrigação pecuniária exigível, sua exigibilidade pressupõe a efetiva demonstração do descumprimento da ordem judicial, bem como a delimitação precisa do período de incidência e do sujeito responsável. No ponto, verifica-se que a exequente pretende incluir valor expressivamente…

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