Processo 0001490-47.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001490-47.2025.8.27.2720/TO AUTOR : ANANIAS BARBOZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA SENTENÇA- ENCARGOS- PROCEDÊNCIA EM PARTE I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO envolvendo as partes acima descritas. A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a serviços e tarifas que afirma não ter contratado, tais como "TARIFAS BANCÁRIAS", conforme extratos acostados à inicial. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais (evento 1). Gratuidade da justiça deferida no evento 8. A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 30). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (evento 28), arguindo preliminarmente a prescrição, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Houve réplica (evento 41). Em decisão saneadora (evento 45), este juízo rejeitou as preliminares de prescrição, inépcia da e falta de interesse de agir, e reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento (15/08/2025), nos termos do art. 27 do CDC. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos e inverteu-se o ônus da prova. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (eventos 50 e 53). É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTOS 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC. 2. DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, destaco que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente. A Súmula 297 do STJ corrobora a aplicação do CDC às instituições financeiras e assemelhadas. 3. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a (ir)regularidade do desconto: “TARIFA BRADESCO” e o dever de indenizar da instituição financeira requerida. Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço (CDC, art. 14), responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º), o que não ocorreu. Nesse contexto, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à parte requerida a comprovação da legalidade dos descontos. Compulsando os autos, verifico que a requerida, em sua peça defensiva, limitou-se a alegar a regularidade da adesão, todavia, não colacionou aos autos qualquer contrato ou autorização assinada pela parte autora. A…
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