Processo 0001490-52.2025.5.08.0125

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001490-52.2025.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Mary Anne
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0001490-52.2025.5.08.0125 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: SUELIO AMARAL DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c66296b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A no ID ae50deb em face da sentença de ID d7ad57d. Passando, então, à análise do preenchimento dos pressupostos recursais, cumpre ressaltar, inicialmente, que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo para a interposição do recurso. No caso concreto, verifica-se que a recorrente não comprovou o recolhimento tempestivo do preparo recursal, limitando-se a alegar isenção do preparo sob o fundamento de se encontrar em recuperação judicial.  Embora o art. 899, §10, da CLT disponha que as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, tal benesse não abrange o pagamento das custas processuais, que permanecem devidas. Trata-se de interpretação restritiva da norma de exceção. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. Ademais, quando o legislador estipulou, no art. 790-A da CLT, as hipóteses de isenção de custas, o fez de forma exauriente e, lá, não incluiu as empresas em recuperação judicial. Assim, ausente o recolhimento das custas no prazo legal, configura-se a deserção do recurso. Ressalte-se, ainda, que a ausência total de preparo não se confunde com a hipótese de recolhimento insuficiente. Nesta última situação, admite-se a regularização, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e do art. 1.007, §7º, do CPC. Entretanto, inexistindo qualquer recolhimento no prazo recursal, não há falar em concessão de prazo para complementação, sob pena de violação à preclusão temporal, nos termos do Tema 271 (Recursos de Revista Repetitivos) do C. TST. Com efeito, uma vez que o recolhimento tempestivo das custas processuais é pressuposto necessário ao prosseguimento válido e regular para o exame da pretensão recursal, ou seja, requisito de admissibilidade extrínseco, deve ser reconhecida a deserção do recurso ordinário de ID 26299f6. Ante o exposto, sendo caso de manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada, nos termos do art. 789, §1º, da CLT. Exaurido o prazo recursal, não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa do processo à Vara de origem. Expedientes necessários. Publique-se.  BELEM/PA, 28 de abril de 2026. MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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