Processo 0001490-59.2024.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001490-59.2024.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001490-59.2024.5.10.0019 RECORRENTE: HERBERT SATURNINO LOPES RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. PROCESSO n.º 0001490-59.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes   EMBARGANTE: HERBERT SATURNINO LOPES ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. TESE EXPLÍCITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Havendo tese explícita sobre a matéria controvertida, não há omissão a ser sanada. O mero inconformismo enseja recurso próprio. Embargos declaratórios desprovidos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, HERBERT SATURNINO LOPES, em face do v. acórdão (Id. 9f69938) proferido por esta Egrégia 1ª Turma, que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença de total improcedência dos pedidos. O embargante busca sanar vícios de contradição e omissão que entende caracterizados no julgado, conferindo-lhes efeito modificativo, além de prequestionar a matéria (Id. 59e9ded). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.   MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. Acusa a reclamada a existência de omissão e contradição no julgado, requerendo a concessão de efeito modificativo. Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao fundamentar a improcedência dos pedidos na ausência de prova, mas, ao mesmo tempo, chancelar o ato que impediu a produção da prova técnica e oral (cerceamento de defesa). Alega, ainda, omissão no julgado quanto à análise do caso sob a ótica do poder-dever do magistrado de instruir o processo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC) e da imprescindibilidade legal da perícia médica, insuscetível de renúncia (art. 195 da CLT). Pugna pela concessão de efeitos modificativos e prequestionamento expresso dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 765 e 195 da CLT; e 370 e 371 do CPC. Pois bem. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). A contradição, por sua vez, se dá quando presente uma incoerência interna na decisão, podendo ocorrer na fundamentação, no dispositivo, entre a fundamentação e o dispositivo, bem como entre a ementa…

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