Processo 0001490-60.2025.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR MSCiv 0001490-60.2025.5.18.0000 IMPETRANTE: OSMIRO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO TRT - MSCiv-0001490-60.2025.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR IMPETRANTE : OSMIRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : DEYSON BRUNO GONÇALVES DE AMORIM LITISCONSORTE : FRICALDAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA-ME IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DO CPC SOBRE O PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO. A distribuição de valores em execuções com pluralidade de credores deve observar rigorosamente a gradação estabelecida no art. 908 do CPC, privilegiando-se a anterioridade da penhora no rosto dos autos quando inexistir título legal de preferência entre os créditos. Normas de organização administrativa interna, como o Provimento Geral Consolidado (PGC) deste Regional, não possuem o condão de instituir novos critérios de preferência ou autorizar a priorização de execuções locais em detrimento de constrições mais antigas regularmente habilitadas. Segurança concedida para garantir a observância da ordem cronológica das penhoras. RELATÓRIO OSMIRO PEREIRA DA SILVA impetra mandado de segurança contra ato do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas que, nos autos da execução trabalhista nº 0026800-03.2007.5.18.0161, obstou o levantamento de valores por credores com penhoras habilitadas no rosto dos autos, determinando a priorização de processos daquela unidade judiciária sem penhora formalizada. Este Relator deferiu o pedido liminar às fls. 99-102. Manifestação da autoridade coatora às fls. 132-134. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho pela concessão da segurança nos termos da liminar às fls. 141-143. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança é tempestivo e atende aos pressupostos processuais. Reputo-o cabível, uma vez que, embora exista recurso previsto para atacar o ato, o seu efeito diferido poderia causar o perecimento do direito. MÉRITO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSMIRO PEREIRA DA SILVA contra ato do MM. Juízo da eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas que, nos autos da reclamação trabalhista n° 0026800-03.2007.5.18.0161, obstou o levantamento dos valores remanescentes sobre a alienação de bem do devedor pelos credores trabalhistas com penhoras habilitadas no rosto dos autos, priorizando os credores da unidade judiciária de Caldas Novas, sem penhora habilitada. Alega o impetrante, em síntese, que o despacho da autoridade coatora viola a ordem de preferência estabelecida pelo art. 908 do CPC, sendo, portanto, ilegal. Explica que já havia sido expedido o alvará de levantamento do seu crédito, utilizando-se do produto remanescente da alienação levada a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.