Processo 0001490-67.2025.5.09.0014

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001490-67.2025.5.09.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001490-67.2025.5.09.0014 RECORRENTE: GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001490-67.2025.5.09.0014, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. A recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a prova oral e a natureza da atividade, realizada em ambiente de uso coletivo com fluxo expressivo de pessoas, atraem o direito ao adicional em grau máximo, com amparo Súmula 448, II, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a higienização de sanitários em ambiente administrativo, com circulação de cerca de 50 pessoas, caracteriza a "grande circulação" prevista na Súmula 448, II, do TST, para fins de adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é suficiente para elidir o risco biológico inerente à atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4. O conceito de "grande circulação" não se restringe a centenas de pessoas, sendo configurado pelo uso do ambiente por número de usuários capaz de gerar produção volumosa de detritos e ampliação do risco de contaminação, critério preenchido por locais com trânsito de ao menos 30 pessoas. 5. O risco biológico decorrente da limpeza de banheiros de uso coletivo é qualitativo e inerente à atividade, não sendo neutralizável integralmente pelo uso de EPIs, os quais servem apenas para minimizar, mas não eliminar, o potencial de contaminação. 6. A conclusão do laudo pericial, embora técnica, não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base nas provas dos autos, inclusive depoimentos testemunhais que confirmam a real dimensão do fluxo de pessoas no posto de trabalho. 7. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, à falta de previsão legal ou convencional em sentido contrário, em observância à Súmula Vinculante 4 do STF e Súmula 24 do TRT-9. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo com circulação de pessoas superior ao ambiente estritamente residencial ou de pequenos escritórios enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE, configurando insalubridade em grau máximo. 2. O risco biológico oriundo da manipulação de lixo em banheiros de uso coletivo é de natureza qualitativa, não sendo elidido pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. 3. O magistrado possui autonomia para valorar a prova pericial à luz do contexto fático-probatório dos autos, sendo…

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