Processo 0001490-70.2025.5.08.0119

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001490-70.2025.5.08.0119
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Selma Lucia Lopes Leao
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0001490-70.2025.5.08.0119 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIANE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4a56c4 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/a (em recuperação judicial) e outros contra a sentença proferida no ID 9fbfc39. Passando à análise do preenchimento dos pressupostos recursais, cumpre ressaltar que em face do disposto no artigo 789, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o preparo recursal. Por meio do despacho de ID 0d0c927, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado em sede de recurso ordinário, por entender que não restou demonstrada,  de forma inequívoca, a impossibilidade do pagamento das despesas processuais, determinando a intimação da recorrente para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 5 dias. Inobstante a notificação publicada em 12/06/2026 (certidão sob ID 51a3a90), as recorrentes, no prazo  estipulado, mantiveram-se inertes. Mantenho o despacho de indeferimento da justiça gratuita por seus próprios fundamentos . Dessa forma, não tendo as reclamadas cumprido a diligência determinada no prazo estipulado, para regularização do preparo recursal, não se pode conhecer do apelo, face a deserção, nos moldes do art.1007, §2º, do CPC, c/c art.10, parágrafo único, da Instrução Normativa 39, bem como da OJ 140, SBDI-1, estas últimas do C.TST: "CPC/2015: Art.1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". "IN 39, C.TST: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e7º do art. 1007. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art.1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal". "OJ 140, SBDI-1: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Nego seguimento ao recurso ordinário por deserção, nos termos do artigo 789, 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. Após, expirado o prazo, retornem-se os autos ao Juízo de origem.     BELEM/PA, 22 de junho de 2026. SELMA LUCIA LOPES LEAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.

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