Processo 0001490-73.2024.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001490-73.2024.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001490-73.2024.5.07.0009 RECLAMANTE: ADRIANO DE LIMA BATISTA RECLAMADO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. NOTIFICAÇÃO - DEJT Pelo presente expediente, fica a parte, SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA., por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para tomar ciência do ato judicial abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO DE LIMA BATISTA em face de SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA: rejeitar a preliminar de quitação total do contrato de trabalho invocada pela reclamada sob o fundamento da Súmula nº 330 do TST; pronunciar prescrição quinquenal para declarar extintos, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do CPC, todos os pedidos condenatórios formulados pelo reclamante anteriores a 12/12/2019; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, a serem liquidadas por cálculos, a pagar: diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da elevação do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período imprescrito, calculadas sobre o salário-mínimo nacional, limitadas aos períodos de labor na Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC), com a exclusão expressa dos lapsos temporais de prestação de serviços nos postos Big Bompreço (de 22/06/2020 a 22/06/2021) e Dragão do Mar (de 23/06/2021 a 10/10/2021); reflexos das diferenças de adicional de insalubridade incidentes sobre aviso prévio trabalhado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%; retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante para fazer constar a exposição a agentes biológicos sob enquadramento em grau máximo (40%) nos períodos de labor hospitalar na MEAC, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 limitada ao teto de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante em caso de descumprimento após o prazo de dez dias contados da intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer posterior ao trânsito em julgado. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, autorizada a dedução de eventuais depósitos prévios realizados nos autos. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial do reclamante. Deverá ser observada a aplicação dos juros e da correção monetária, incidentes sobre os valores objeto da condenação, na forma da legislação aplicável. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Custas pela reclamada no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficar restrito…

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