Processo 0001490-73.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001490-73.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0001490-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026299-74.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE : S. DE PAULA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) ADVOGADO(A) : RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por S. de Paula & Cia Ltda. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à ausência de reabertura de prazo defensivo após comparecimento espontâneo ao processo administrativo, à alegada impossibilidade de exercício efetivo do contraditório e à suposta não apreciação de laudo técnico apresentado em expediente administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese relativa à necessidade de reabertura do prazo defensivo após o comparecimento espontâneo da parte ao processo administrativo; e (ii) estabelecer se houve obscuridade quanto ao exame da alegação de cerceamento de defesa decorrente da suposta não apreciação de laudo técnico apresentado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que o comparecimento espontâneo da parte, com apresentação de manifestações defensivas substanciais, supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. A conclusão de inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa afasta a necessidade de reabertura do prazo defensivo, revelando incompatibilidade lógica entre a fundamentação adotada e a tese defendida pela embargante. 5. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O acórdão esclarece que o expediente nº 15914/2024 não foi descartado nem ignorado pela Corte de Contas, encontrando-se em regular tramitação e análise, o que afasta a alegação de supressão definitiva do direito de defesa. 7. A inexistência de apreciação imediata de documento não demonstra, por si só, prejuízo concreto apto a justificar a nulidade do processo administrativo ou a intervenção judicial em sede de tutela de urgência. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 9. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria jurídica já foi efetivamente debatida e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O comparecimento espontâneo da parte ao processo administrativo supre eventual vício de citação quando evidencia ciência inequívoca das imputações e exercício efetivo da defesa. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. Não há cerceamento de defesa quando a manifestação apresentada pela parte permanece em tramitação e análise pela Administração. 4. Os…

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