Processo 0001490-76.2024.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001490-76.2024.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001490-76.2024.5.09.0669 RECORRENTE: IVETE VIEIRA RIVA E OUTROS (2) RECORRIDO: DGX TERCEIRIZACAO LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001490-76.2024.5.09.0669 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO E EFICÁCIA DE EPI. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos, bem como ao pagamento de honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro de fornecimento e comprovação da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos à reclamante afasta o direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a manutenção dos honorários periciais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido quando constatada exposição do trabalhador a agentes insalubres, nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. A caracterização e classificação da insalubridade são realizadas por meio de perícia técnica, conforme art. 195, § 2º, da CLT. 5. O empregador tem o dever de fornecer e comprovar a eficácia dos EPIs, incluindo o registro de seu fornecimento, conforme NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego, e a ausência dessa comprovação implica no pagamento do adicional de insalubridade. 6. A simples alegação de uso de EPIs pelo trabalhador não afasta o direito ao adicional, pois é ônus do empregador comprovar a sua eficácia. 7. Os honorários periciais devem remunerar adequadamente o perito, considerando o tempo despendido, a complexidade da matéria e a qualidade do trabalho realizado. 8. A existência de um "teto" para honorários periciais, citada pela recorrente, não se aplica ao caso em questão, uma vez que a parte sucumbente não é beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do fornecimento e da eficácia de EPIs, bem como a falta de registro, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. 2. Os honorários periciais devem ser mantidos quando a perícia foi realizada de forma adequada e o valor fixado é compatível com o trabalho desenvolvido." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, 192 e 195, §2º; CPC/2015, arts. 371, 479 e 156; CF/1988, art. 7º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do TST. Em Sessão Virtual realizada em 29/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE DGX TERCEIRIZAÇÃO LTDA. - ME, por deserto; por…

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