Processo 0001490-77.2026.8.27.2731

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001490-77.2026.8.27.2731
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001490-77.2026.8.27.2731/TO AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) RÉU : LUCIANO VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou  ação de busca e apreensão  em face de  Luciano Vieira Nogueira , ambos qualificados no processo.  Foi concedido o pedido liminar (evento 15). Foi realizada a busca e apreensão do veículo (evento 31). A parte ré manifestou informando a purgação da mora (evento 32). A parte autora foi intimada para restituir o veículo ao fiduciante livre de ônus (evento 34), a qual manifestou informando que não concorda com a purgação da mora, tendo em vista que o pagamento foi realizado de forma intempestiva (evento 38). A parte ré foi intimada para manifestar acerca da discordância da purgação da mora (evento 43). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão, ao deixar de analisar que a purgação da mora foi de forma intempestiva. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos (evento 47). A parte ré apresentou manifestação, alegando preliminarmente vício na notificação, uma vez que foi recebido por terceiros. Destacou que existe discordância da purgação da mora, devida a onerosidade excessiva. Requer o reconhecimento da preliminar, o reconhecimento da validade e eficácia da purgação da mora realizado pelo réu e a improcedência dos pedidos autorais (evento 49). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC). Inicialmente, destaco que é forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC), e, a clarividência das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços no negócio jurídico celebrado entre as partes, além da Súmula nº 297 do STJ a qual assevera que “ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Como é cediço, a ação de busca e apreensão não visa à cobrança de dívida, mas sim, permitir que o possuidor indireto adquira a posse plena, por ser o proprietário do bem, caso ocorra o inadimplemento contratual por parte do possuidor direto. As partes litigantes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia representado pelo contrato nº 3698624695, por meio da qual a parte requerida obrigou-se a pagar 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 3.183,83 (três mil cento e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) para aquisição do veículo marca Chevrolet, modelo S10 LT DD4A, ano 2015, cor prata, placa QKK0A80 (Evento 1, CONTR4). No caso, a parte ré manifestou pela purgação da mora e requereu a devolução do veículo (evento 32). Contudo, a parte autora manifestou pela discordância da purgação da mora, devido a purgação ter sido intempestiva (evento 38). Da análise, verifica-se que  o auto de busca e apreensão do veículo e depósito particular foi realizado no dia 01 de maio de 2026 (evento 31, AUTOBUSCAAPREENSREM3).  Todavia, a parte ré apresentou manifestação de  purgação da mora e comprovante de depósito judicial somente no dia 15 de maio de 2026 (evento 32). A ação de busca e apreensão em Alineação Fiduciária é regida pelo Decreto-Lei 911/69. O Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que, se o devedor não pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias contados…

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