Processo 0001490-78.2025.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001490-78.2025.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001490-78.2025.8.17.3220 AUTOR(A): ISLANIO SALVIANO DA CRUZ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO ISLANIO SALVIANO DA CRUZ, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a repactuação de dívidas e a limitação dos descontos em folha de pagamento a 20% (vinte por cento) de sua renda líquida, ao argumento de que os comprometimentos mensais consomem 52,66% (cinquenta e dois vírgula sessenta e seis por cento) de sua renda, comprometendo o mínimo existencial. Sustentou o autor, em síntese, ser militar da reserva com renda mensal de R$ 4.500,00, possuindo múltiplos contratos de crédito consignado junto à instituição ré, totalizando saldo devedor de R$ 13.546,69. Requereu a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos a 20% (vinte por cento) da renda líquida e a procedência total da demanda, com fixação de plano de pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 225,78, sem juros. Declarou pobreza e requereu o benefício da justiça gratuita. Determinada a emenda à inicial, o autor juntou parecer técnico do cálculo e demais documentos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 230760488), sustentando, em preliminar, a carência de ação por inadequação da via eleita e, no mérito, a improcedência do pedido. Alegou que as dívidas objeto da demanda são operações de crédito consignado, as quais estão excluídas do regime do superendividamento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Sustentou que o autor não comprova o preenchimento dos requisitos do art. 54-A do CDC, porquanto não demonstrou a condição de superendividado, não comprovou que sua renda compromete o mínimo existencial e atuou com boa-fé. Afirmou que o mínimo existencial, para fins da Lei do Superendividamento, é o valor fixado no Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00), valor inferior à renda do autor. Defenderam ainda a validade dos contratos em virtude do princípio pacta sunt servanda e o respeito ao limite consignável de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 10.820/2003. Alegou, por fim, que um dos contratos (cartão de crédito nº 6138464) encontra-se quitado desde 10/06/2020. Intimado para réplica (ID 234032735), o autor manifestou-se (ID 235745902) não tendo nada a acrescentar, reiterando os pedidos da exordial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre examinar a natureza jurídica das dívidas objeto da presente demanda. Dos documentos acostados aos autos, em especial os demonstrativos de evolução contratual juntados pela própria ré (IDs 230760489 e seguintes), infere-se que todos os contratos celebrados entre o autor e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL são de crédito consignado (operação 110 – CRÉDITO CONSIGNADO), constantes na relação de contratos do SIGA (ID 230760489). O autor, em nenhum momento da exordial, da emenda ou da réplica, impugnou essa caracterização ou apresentou elemento que desconstituísse a natureza consignada das…

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