Processo 0001490-79.2025.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001490-79.2025.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001490-79.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: THIAGO BARBOSA DIOGO DE SOUZA RECLAMADO: JOSE PUPPIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba0a4fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO THIAGO BARBOSA DIOGO DE SOUZA aciona JOSÉ PUPPIN. Postula o reconhecimento de período de vínculo de emprego de 05/09/2023 a 28/11/2023, diferenças salariais por salário pago a menor no período clandestino, horas extras decorrentes do elastecimento habitual da jornada, inclusive em dias de carregamento de animais e domingos/feriados, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e respectivas repercussões reflexas, além de indenização por danos morais devido à ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) e às condições degradantes do local de trabalho, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e penalidades por descumprimento de convenção coletiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 176.401,20. A parte reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (Id 00e1611), arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial pela estimativa genérica de valores. No mérito, alegou que o contrato se iniciou unicamente em 29/11/2023, inexistindo período clandestino. Defendeu a fidedignidade dos cartões de ponto, com correta quitação ou compensação de jornada, o fornecimento regular de EPIs adequados para a completa neutralização de agentes nocivos, a inexistência de danos de ordem moral e de infrações às normas coletivas, postulando a total improcedência dos pedidos. Réplica pelo reclamante (Id 948d956). Realizada prova pericial técnica para apuração de insalubridade e de condições ambientais, cujo laudo técnico e respectivos esclarecimentos foram apresentados pelo engenheiro de segurança do trabalho nomeado, sob impugnação do reclamado, que juntou parecer de assistente técnico e prova emprestada. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo encerrada a instrução com razões finais remissivas e recusa de propostas de acordo. Inconciliadas as partes, vieram-me os autos para sentenciar. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA PERÍCIA A discordância da parte com as conclusões técnicas do laudo ou a existência de entendimentos periciais divergentes em outros processos não constituem fundamento apto a caracterizar a nulidade do ato pericial, tampouco ensejam a destituição do perito ou a realização de nova prova. Não havendo elementos de prova robustos que apontem para a nulidade da perícia realizada, rejeito o pedido de anulação da perícia técnica realizado pelo reclamado. FUNDAMENTOS INÉPCIA A reclamada suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos foram quantificados por mera estimativa de valores, sem a devida apresentação de memória de cálculo detalhada. Sustenta que o art. 840, § 1º, da CLT exige indicação de valor certo e determinado para cada pedido, o que ensejaria o indeferimento da inicial. Sem razão a ré. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas e pela informalidade. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467 de 2017, exige apenas que o pedido seja certo, determinado e contenha a indicação de seu valor. Tal requisito legal, contudo, não se confunde com a liquidação prévia e exaustiva dos pedidos, tratando-se de mera estimativa…

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