Processo 0001490-80.2023.4.05.8502

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001490-80.2023.4.05.8502
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal SE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001490-80.2023.4.05.8502 AUTOR: JOAO CARLOS SANTOS CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA BARBOSA BARRETO - SE11885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALVARÁ O DOUTOR VINÍCIUS TAVARES SILVA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE, DA 5ª REGIÃO NA FORMA DA LEI, ETC. Manda ao Senhor Gerente da Agência do BANCO DO BRASIL, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 horas, a ANA CLAUDIA BARBOSA BARRETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX a importância de R$ 28.624,33 (vinte e oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 0% relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento da conta n° 3700123990782, agência 3234, do processo 0001490-80.2023.4.05.8502, movido por JOAO CARLOS SANTOS CORREIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Manda ao Senhor Gerente da Agência do BANCO DO BRASIL, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 horas, a ANA CLAUDIA BARBOSA BARRETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX a importância de R$ 66.790,14 (sessenta e seis mil setecentos e noventa reais e quatorze centavos) e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 0% relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento da conta n° 3700123990781, agência 3234, do processo 0001490-80.2023.4.05.8502, movido por JOAO CARLOS SANTOS CORREIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Havendo recolhimento de Imposto de Renda a ser pago na fonte o recolhimento é automático, mediante DARF que acompanha o Alvará. A indicação da alíquota de imposto de renda é inaplicável aos casos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04. CUMPRA-SE, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. Eu, BRUNO MALTEZ DE MIRANDA, Analista Judiciário, expedi. Eu, ARIAN CORREIA DE MORAES, Diretor de Secretaria Substituto, conferi. Eu, VINÍCIUS TAVARES SILVA, JUIZ FEDERAL, assino. Para uso da agência: Discriminação do pagamento Valor do alvará: R$ . Correção até / : R$ . IR Retido. Alíquota % R$ . Valor líquido pago R$ . Recebi do(a) o valor de R$ . AUTENTICAÇÃO , / / . Recebi o alvará e cópias em / / .

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