Processo 0001490-82.2025.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001490-82.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: JOAO LEILTON TELES RECLAMADO: META EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4ecfee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de condenação da 1ª Reclamada ao pagamento, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei, autorizado o desconto previdenciário e fiscal (Lei 8541/92, art. 46) que couber, a título de: salário atrasado de maio/2025, saldo de salário (21 dias), aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional 2022 (7/12), 13º salário 2023 e 2024 e 13º salário proporcional 2025 (7/12); férias em dobro (períodos 2022/2023 e 2023/2024), simples (período 2024/2025) e proporcionais (2/12) + 1/3; e multas do arts. 467 e 477, §8º da CLT. Para fins de apuração das verbas contratuais e rescisórias deferidas, deverá ser considerada como base de cálculo o salário contratual do Reclamante ano de 2022 (R$ 1.762,39), 2023 (R$ 1.584,00), 2024 (R$ 1.766,00) e 2025 (R$ 1.821,00), conforme extrato previdenciário. A parte Reclamada a providenciar a integralização do FGTS, mediante a regularização dos depósitos do período não recolhido (junho de 2025), acrescidos da indenização de 40% sobre todo o período contratual, na conta vinculada da parte Reclamante, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, devendo provar através da juntada de extrato analítico atualizado no prazo referido, sob pena de conversão da obrigação de fazer no pagamento de indenização, em favor da parte Reclamante, no valor de R$ 1.500,00. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos. A análise do pedido de alvará para saque do valor depositado ocorrerá após a juntada pela parte Reclamante de extrato analítico atualizado. Autorizado o ofício para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, na forma da fundamentação. IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da 2ª Reclamada de forma subsidiária. Recolhimentos previdenciários, fiscais e atualização monetária nos termos da fundamentação. Sucumbente a Reclamada, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamante no percentual de 15% do valor do crédito líquido devido à parte Reclamante, na forma do art. 791-A, da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da 2ª Reclamada no percentual de 15% do valor atribuído aos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. Natureza das parcelas na forma do artigo 28 da Lei Nº 8212/91. Custas processuais pela 1ª Reclamada no valor de R$ 1.140,00, calculadas sobre o valor de R$ 57.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação. Notifique-se a 1ª Reclamada por OFICIAL DE JUSTIÇA. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LEILTON TELES
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