Processo 0001490-86.2025.5.05.0464

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001490-86.2025.5.05.0464
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0001490-86.2025.5.05.0464 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON BEL SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001490-86.2025.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando subsidiariamente o ente público e a empresa prestadora de serviços ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por assédio moral. O ente público insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, enquanto o reclamante pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão ficta do ente público é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando e a responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer se o valor da indenização por assédio moral decorrente de acusações criminais infundadas em ambiente prisional comporta majoração; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado com base nos critérios de zelo e complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do ente público à audiência de instrução implica confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeira a alegação de omissão na fiscalização do contrato de trabalho. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, não é automática, mas decorre da comprovação de culpa in vigilando, a qual é configurada pela falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 5. O assédio moral praticado por superior hierárquico, mediante xingamentos reiterados e acusações públicas de crimes em ambiente carcerário, causa severo abalo à dignidade e à integridade psíquica do trabalhador, justificando a majoração do valor indenizatório. 6. A fixação do valor da reparação deve observar os princípios da proporcionalidade e da reparação integral, não se limitando de forma absoluta aos tetos tarifados pela CLT, dada a gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 7. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve refletir o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda, sendo cabível a elevação do patamar mínimo de 5% para 10% quando o trabalho advocatício revela técnica adequada e dedicação substancial. IV. DISPOSITIVO Recurso do segundo reclamado não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido.   SALVADOR/BA, 19 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA

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