Processo 0001490-86.2025.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001490-86.2025.5.13.0004 AUTOR: EDUARDO SERGIO PEREIRA DIAS MONTEIRO RÉU: MCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e65926 proferida nos autos. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado por MCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em sede de exceção de pré-executividade (sequencial 59d6b5c). A excipiente alega a nulidade absoluta do processo em razão de suposto vício de citação. Sustenta, em síntese, que a notificação inicial realizada por Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp, teria sido encaminhada à empresa de escritório virtual “CLUBJOB WOODS” e recebida por terceiro estranho à lide, razão pela qual não teria havido ciência válida da demanda. Argumenta ainda que, por estar sujeita ao cadastro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos termos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022, a citação deveria ter ocorrido exclusivamente por meio eletrônico oficial, sendo inválida a comunicação realizada por aplicativo de mensagens. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, bem como, ao final, a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação inicial. O autor apresentou contrarrazões (sequencial 1147834). Passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória. No caso concreto, a insurgência não merece acolhimento. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça (sequencial 21f5712), a notificação inicial foi realizada por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, tendo sido mantida comunicação com a empresa “CLUBJOB WOODS”, responsável pelo escritório virtual vinculado ao domicílio fiscal da executada. A certidão lavrada pelo meirinho goza de presunção relativa de veracidade e fé pública, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida pela excipiente. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que: a) houve confirmação de que a caixa postal vinculada à reclamada se encontrava ativa; b) o arquivo da notificação foi efetivamente recebido; c) houve confirmação expressa de ciência e recebimento da comunicação; d) foi informado ao Oficial de Justiça que a reclamada receberia e-mail acerca da demanda trabalhista; e) foram anexadas imagens (prints) da comunicação eletrônica, corroborando a regularidade do ato. Portanto, verifica-se que a diligência atingiu sua finalidade essencial: dar ciência inequívoca à parte reclamada acerca da existência da ação trabalhista e da audiência designada. No processo do trabalho, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, conforme arts. 794 da CLT e 277 do CPC. A propósito, o art. 794 da CLT dispõe que: “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. No presente caso, a executada limita-se a alegações genéricas de irregularidade, sem demonstrar concretamente qualquer impedimento ao exercício do contraditório ou da ampla defesa decorrente da forma pela qual realizada a comunicação processual. Além disso, a jurisprudência…
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