Processo 0001490-91.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001490-91.2025.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001490-91.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: ELVIRAN MIRANDA DE SOUZA RECLAMADO: ACARAU COMERCIAL DE GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea53932 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24/07/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  DESPACHO Vistos etc. Requer a parte exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar a execução, no endereço indicado na petição ID fba1f1d, qual seja, “Copagaz”, localizado na Avenida Padre Antônio Tomás, nº 2695, Quadra B, Lote 2, Loteamento Vila Verde, Bairro Morada Nova, Sobral/CE. Intime-se o reclamante para informar telefone de contato, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência em conjunto com o Oficial de Justiça, sendo desde já advertido de que a remoção dos bens correrá às suas expensas. Conforme requerido na petição supra, defiro o pedido para nomear o executado ou se procurador como fiel depositário, com as advertências legais pertinentes. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e, se for o caso, remoção, de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo. Para o cumprimento da diligência, fica autorizada a entrada forçada no imóvel onde se presumam estar localizados os bens penhoráveis, com fundamento no art. 846 do Código de Processo Civil, podendo ser utilizado serviço de chaveiro, às expensas da parte exequente. A medida deverá ser executada por dois Oficiais de Justiça, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo, lavrando-se auto circunstanciado. Ad cautelam, a diligência deverá observar o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 829, § 2º, do CPC), restringindo-se à abertura apenas de portas e compartimentos estritamente necessários à localização e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, devendo ser devidamente fechados ao término do ato. Caso os Oficiais de Justiça constatem a ausência de representante legal da parte executada no local, deverão adotar as medidas necessárias para impedir o ingresso de terceiros nas dependências do local, providenciando sua retirada, se for o caso, com o auxílio da força policial, nos termos do art. 846, § 2º, do CPC. Determina-se que o Oficial de Justiça, ao receber o mandado, entre em contato com o advogado da parte exequente, a fim de obter o suporte necessário ao cumprimento da ordem judicial. Fica autorizada, desde já, a requisição de força policial para o cumprimento da diligência. Nos termos dos princípios da celeridade e economia processual, confere-se força de OFÍCIO ao presente despacho, nos seguintes termos: OFÍCIO DESTINATÁRIO: Comandante Geral do Batalhão da Polícia Militar de Sobral Polícia Militar do Estado do Ceará ASSUNTO: Requisição de apoio policial Ilustríssimo Senhor, Sirvo-me do presente para requisitar apoio policial com o objetivo de auxiliar o(a) Oficial(a) de Justiça no cumprimento de mandado de penhora e remoção de bens, expedido nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue anexa. Observação: Nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 11.419/2006, os documentos produzidos eletronicamente têm a mesma validade dos documentos originais, sendo desnecessária a aposição de selo de autenticidade. A autenticidade poderá ser confirmada mediante consulta ao site http://pje.trt7.jus.br/documentos,…

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