Processo 0001491-07.2017.8.16.0105

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001491-07.2017.8.16.0105
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Loanda
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001491-07.2017.8.16.0105 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de AGUINALDO ALVES ANTUNES DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal. Consta da inicial acusatória: “Na data de 08 de dezembro de 2016, por volta das 10:00 horas na Fazenda Ana Maria, localizada na Estrada Relíquia, Zona Rural, Município de Porto Rico/PR, nesta Comarca de Loanda/PR, o denunciado AGUINALDO ALVES ANTUNES DE SOUZA, dolosamente agindo, com intenção de matar, utilizando-se de uma arma de fogo, espingarda calibre 32 (apreendida no evento 4.4), tentou matar Nilson Gonçalves Neves, seu gerente, uma vez que desferiu disparos em direção a vítima que estava correndo, atingindo região dorsal e membro superior direito, gerando lesões corporais consistente em fratura de coluna lombar com projétil alojado entre a segunda e terceira vértebra lombar e em punho direito, havendo também um ferimento corto-contuso irregular em região axilar direita, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 307/309. AGUINALDO agiu por motivo fútil, pois tentou ceifar a vida de Nilson devido ter sido chamado pela vítima para trocar lâmpadas no barracão. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que após breve discussão, o denunciado foi em direção a uma casa de máquinas e a vítima imaginou que o denunciado pegaria arma de fogo e nisso tentou correr, sendo alvejado pelas costas enquanto corria. Por fim, ressalta-se que a morte não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, eis que a vítima logo após ser atingida fora prontamente socorrida, sendo encaminhada ao Hospital Santa Casa de Paranavaí/PR”. A denúncia foi oferecida em 28 de março de 2021 (mov. 13.1) e recebida em 03/05/2021 pela decisão de mov. 28.1 O réu foi citado (mov. 67.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 69), por intermédio de defesa constituída. Não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, diante da denúncia já recebida, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 111/128), momento em que foi inquirida a vítima, ouvida testemunhas, informantes e realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais à seq. 135.1, pleiteando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A defesa sustenta em mov. 139.1, em síntese, a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa; subsidiariamente, requer a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, por ausência de animus necandi; e, ainda, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que houve desavença e discussão anterior, sem surpresa, emboscada ou dissimulação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de AGUINALDO ALVES ANTUNES DE SOUZA, já qualificado,…

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