Processo 0001491-12.2024.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001491-12.2024.5.09.0653 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAICLEIBE RODRIGUES MOREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001491-12.2024.5.09.0653 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da r. sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da inicial, condenando a parte ré ao pagamento de horas extras intervalares, referentes à supressão parcial do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento das horas extras intervalares, em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau considerou a prova oral produzida nos autos, a qual comprovou a irregularidade de fruição integral do intervalo intrajornada. 4. O artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5. A pré-anotação do intervalo intrajornada é autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT e pelo artigo 93 da Portaria MTP Nº 671/2021. 6. O preposto do primeiro réu confirmou que o gozo de intervalo intrajornada não era regular em determinados períodos e a pré-assinalação nos registros de ponto não condiziam com a fruição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento das horas extras intervalares quando houver supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. 2. As declarações do preposto do primeiro réu confirmaram a versão de que a pré-anotação do intervalo intrajornada deve ser afastada e que não havia a fruição regular do intervalo em determinados períodos. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 71, § 4º e 74, § 2º, da CLT e artigo 93 da Portaria MTP Nº 671/2021. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS, ORDINÁRIO DO RÉU E ADESIVO DO AUTOR assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR para acrescer à condenação o pagamento como horas extras as excedentes da 44ª semanal, e para o que exceder a 8ª diária e não ultrapassar a 44ª semanal, do adicional de trabalho extraordinário.Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.…
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