Processo 0001491-22.2025.5.10.0015
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001491-22.2025.5.10.0015 REQUERENTE: LAIZE ANDRADE VASCONCELOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40922b8 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença da Ação Civil Pública nº 0000566-87.2020.5.10.0019 ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LAIZE ANDRADE VASCONCELOS afirma ser substituída processualmente na Ação Civil Pública nº 0000566-87.2020.5.10.0019. Sustenta que o juízo de primeiro grau julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos (ID 6b02b9a): “(...)Litispendência Alega a ré que, há litispendência com o processo nº 0001056-63.2016.5.10.00.0015. Nada a decidir, em razão do Acórdão de id. 3d23886, no qual afastou a litispendência declarada no primeiro grau. Prescrição bienal Acolho a prejudicial de mérito, para declarar prescrita a pretensão quanto aos direitos pecuniários dos substituídos que tenham sido demitidos antes de 17/06/2018, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e do art. 11 da CLT. (...) Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para: (a) tendo em vista que a probabilidade do direito encontra-se plenamente demonstrada nos autos e diante da inequívoca natureza alimentar da parcela, deferir, apenas para os empregados substituídos, a tutela de urgência pretendida e determinar a imediata sustação da alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário devido aos associados da autora, assim como a eficácia da Nota Técnica VIGEP 687/2016, do Sumário/CEGEP 2284/2014 e do Memorando Circular 2316 /2016. Determinar, ainda, que a ECT efetue, a partir da ciência desta sentença, o pagamento das parcelas (vincendas) relativas ao abono pecuniário de férias aos seus empregados, associados e substituídos, com a incidência do adicional de 70%, sob pena de pagamento de multa diária de R$3.000,00, por trabalhador prejudicado, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. (b)Em tutela final, confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a pagar aos seus empregados, associados e substituídos, as diferenças sobre o abono pecuniários de férias, devendo ser observada a incidência do adicional de 70%. Os empregados substituídos e beneficiários da medida ora deferida devem ser habilitados e identificados nos autos, em momento processual oportuno. Deverá ser observada a prescrição bienal já pronunciada nos autos, assim como a base territorial de representação da associação autora, que é de âmbito nacional, conforme já tratado em preliminar. (…) Assim, tendo o excelso STF declarado recepcionado pela Carta Política de 1988 o art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69, sem qualquer restrição, restam assegurados à ECT os benefícios garantidos à Fazenda Pública, sendo impositivo reconhecer que a acionada goza de isenção de custas, dispensa da exigência de depósito recursal e prazo em dobro para recorrer.(...)”. Observo que foi proferido acórdão nos seguintes termos (ID 2497db8): “(...)DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso…
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