Processo 0001491-33.2013.8.22.0023
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 35 de 13/07/2026 a 17/07/2026 0001491-33.2013.8.22.0023 Apelação (PJE) Origem: 0001491-33.2013.8.22.0023-São Francisco do Guaporé / Vara Única Apelante : Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Apelado(a) : João Fellipe Cherri Ogrodowczyk Advogado(a) : João Fellipe Cherri Ogrodowczyk (OAB/RO 6819) Apelado(a) : Janine Ludmilla Cherri Ogrodowczyk Advogado(a) : Marlise Kemper (OAB/RO 6865) Apelado(a) : Comércio de Combustível Centro Norte Ltda. Apelado(a) : Vilmar Ogrodowczyk Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 24/04/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HERANÇA EFETIVAMENTE TRANSMITIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente exceções de pré-executividade opostas por herdeiros de executada falecida em execução fundada em contrato de abertura de crédito, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sucessores, decretar a prescrição intercorrente da pretensão executória e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, a legitimidade dos herdeiros para permanecerem no polo passivo diante da suposta existência de patrimônio transmissível e a inadequação da condenação honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os herdeiros da executada falecida possuem legitimidade para responder pela execução diante da ausência de comprovação de patrimônio hereditário transmitido; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a vigência do CPC/1973, diante da inexistência de constrição patrimonial útil por longo período; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e se o percentual fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A herança responde pelas dívidas do falecido, e os herdeiros somente respondem após a partilha e nos limites do patrimônio herdado, não podendo ser responsabilizados quando inexistente herança efetivamente transmitida. As diligências patrimoniais realizadas ao longo da execução revelam a inexistência de patrimônio apto à transmissão sucessória, não havendo demonstração concreta de bens capazes de justificar a manutenção dos herdeiros no polo passivo. A mera existência de registros antigos de veículos em nome da falecida não comprova patrimônio disponível, posse, valor econômico ou efetiva transferência de bens aos sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a legitimidade dos herdeiros para responder por dívida do falecido quando inexistente patrimônio hereditário ou prova de herança efetivamente transmitida. Nos processos regidos pelo CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo de suspensão judicial ou, na ausência de prazo fixado, após um ano, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1 do IAC.…
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