Processo 0001491-37.2025.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001491-37.2025.8.17.2970 AUTOR(A): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RÉU: VIVER HOTEIS DE LAZER & TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido de perdas e danos e tutela inibitória ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em face de Viver Hotéis de Lazer & Turismo Ltda. – ME. O autor sustenta, em síntese, que a ré explora atividade hoteleira e utiliza, de forma habitual e continuada, obras musicais, lítero-musicais e fonogramas por meio de sonorização ambiental e disponibilização de aparelhos televisores em seus aposentos e áreas comuns, sem prévia autorização e sem o correspondente pagamento dos direitos autorais. Afirma que a conduta violaria os arts. 28, 29, 68, 99 e 105 da Lei nº 9.610/98, bem como os direitos patrimoniais dos titulares representados pelo ECAD. Narra que a utilização desautorizada ocorreria desde outubro de 2022 e que, apesar de notificações administrativas, a ré não teria regularizado a situação. Com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD, afirma que o estabelecimento foi enquadrado como usuário permanente, na modalidade de sonorização ambiental por aposentos, adotando-se como parâmetros de cálculo o número de 48 aposentos, taxa de ocupação de 49,59%, fator regulamentar, valor da UDA e desconto regional. A partir desses critérios, atribuiu à causa o valor de R$ 28.016,61, correspondente às mensalidades vencidas indicadas no demonstrativo de débito, sem prejuízo das parcelas vincendas. Requereu, liminarmente, a suspensão ou interrupção de qualquer execução, radiodifusão ou comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pela ré, enquanto não providenciada a autorização prévia, com fundamento no art. 105 da Lei nº 9.610/98, além da fixação de multa diária. No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do débito apontado, com correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação da defesa. Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal das parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da demanda. No mérito, impugnou a base de cálculo adotada pelo autor. Alegou que o ECAD teria utilizado número incorreto de aposentos, pois o hotel possuiria 42 quartos, e não 48, conforme alvará de funcionamento. Sustentou, ainda, que a taxa de ocupação presumida de 49,59% não refletiria a realidade do estabelecimento, cuja ocupação média, segundo relatórios internos apresentados, teria oscilado entre aproximadamente 10% e 15% nos anos indicados. A ré defendeu que a utilização de taxa presumida baseada em dados do IBOPE violaria o próprio Regulamento de Arrecadação do ECAD, especialmente diante da apresentação de relatórios de ocupação, bem como a Súmula 261 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a cobrança seria manifestamente excessiva, pois o valor pleiteado corresponderia, em sua visão, a uma cobrança fundada em quartos desocupados e em fato gerador superdimensionado. Também impugnou a validade das notificações administrativas, por considerá-las unilaterais e sem comprovação formal de recebimento, além de questionar a ausência de…
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