Processo 0001491-40.2025.5.18.0131
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001491-40.2025.5.18.0131 RECORRENTE: ROSA E RODRIGUES LTDA RECORRIDO: AMANDA RODRIGUES BISPO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-RORSum-0001491-40.2025.5.18.0131 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : ROSA E RODRIGUES LTDA. ADVOGADO(S) : ANA CLARA MACHADO ADVOGADO(S) : ELVANE DE ARAÚJO EMBARGADO(S) : AMANDA RODRIGUES BISPO ADVOGADO(S) : FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA EMENTA: Os embargos de declaração são remédio processual cujo escopo consiste no saneamento de eventuais vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, equívoco na análise dos pressupostos recursais. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré. MÉRITO Registro, inicialmente, que os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ressalto que uma decisão é considerada omissa se não aborda uma tese relevante ou possui falhas essenciais na sua elaboração, de modo que não estabelece uma relação entre ela e a causa ou questão decidida ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme o art. 489, § 1º, do CPC/2015, destacando que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Outrossim, observo que o prequestionamento, necessário para recursos extraordinários, consiste na análise prévia da matéria pelo tribunal de origem. Assim, o manejo dos embargos de declaração apenas se justifica nos casos em que a decisão impugnada não adotou tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou da matéria posta em juízo. Nesse liame é a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-I, do C. TST in verbis: OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Por sua vez, a contradição, para o cabimento dos embargos de declaração é o conflito entre duas proposições, flagrada entre os termos da própria decisão embargada. Nesse sentido é a doutrina de…
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