Processo 0001491-57.2026.8.16.0148

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0001491-57.2026.8.16.0148
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Rolândia
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729508 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br     Processo:   0001491-57.2026.8.16.0148 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Violação de domicílio Data da Infração:   22/02/2026 Vítima(s):   ALLAN JUNIO BOVE DE OLIVEIRA Autor do Fato(s):   MAICON DOUGLAS GOMES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração dos eventuais delitos de violação de domicílio, tipificado no artigo 150, §1º, e de dano, tipificado no artigo 163, ambos do Código Penal, supostamente cometidos por MAICON DOUGLAS GOMES em face de ALLAN JUNIO BOVE DE OLIVEIRA. Não obstante a vítima foi regularmente intimada para a audiência preliminar (mov. 34.2), não se fez presente, conforme certidão de mov. 38.1. Por conseguinte, o Ministério Público pugnou o arquivamento do feito (mov. 43.1) É o breve relato. Decido. QUANTO AO DELITO DE DANO, ART. 163, CAPUT DO CÓDIGO PENAL: Verifico no presente caso, que aplica-se a hipótese de renúncia tácita ao direito de representação, nos termos do enunciado 117 do FONAJE.  Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 140 E 14T DO CP E 21 DA LEI 3688/41. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO NOTICIADO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. AUSÊNCIA DO NOTICIANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAR. INFORMAÇÃO EXPRESSA DE QUE NÃO HOUVE REPRESENTAÇÃO E QUANTO A INFORMAÇÃO DO PRAZO PARA REPRESENTAR NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Extrai-se da sentença: “Trata-se de Termo Circunstanciado para a apuração da prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147) e injúria (CP, art. 140) e pela contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), supostamente perpetrados pela parte noticiada em desfavor da parte noticiante. Não obstante a parte noticiante foi regularmente intimada para a audiência preliminar (evento 8.1), não se fez presente, conforme ata anexada ao evento 13. Verifico, pois, hipótese de renúncia tácita ao direito de representação, nos termos do enunciado 117 do FONAJE. Diante do exposto, julgo EXTINTA a punibilidade da parte noticiada, nos termos do art. 107, V, do Código Penal e Enunciado 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009483-16.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria -  J. 17.02.2020) Diante do exposto, julgo EXTINTA a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, V, do Código Penal e Enunciado 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. QUANTO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ART. 150, §1º DO CÓDIGO PENAL: Tendo em vista as razões ponderadas pela representante do Ministério Público ( dominus litis) em seu parecer exarado no mov. Seq. 43.1 e seu requerimento para arquivamento dos presentes autos com relação ao(s) imputado(s) como autor(es) do fato MAICON DOUGLAS GOMES, pela análise das peças que instruíram estes autos até a presente data, e pelos argumentos expendidos no parecer ministerial mencionado, determino que sejam os presentes autos arquivados, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, após baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, as determinações do Código de Normas…

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