Processo 0001491-76.2025.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001491-76.2025.5.07.0024 RECORRENTE: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3156945 proferida nos autos. Vistos. Em sede recursal, a parte recorrente, INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS, requer, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, aduzindo que o "Reclamado é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na condição de organização associativa, sem fins lucrativos, tendo como finalidade atingir objetivos sociais para a população em geral, com a pesquisa e a produção de conhecimentos técnicos nas áreas de saúde, gestão da saúde primária/secundária/terciária, gestão de serviços na área da saúde, bem como gestão do gerenciamento de trabalho, manutenção de materiais e equipamentos na área de saúde no âmbito do sistema Estadual e Municipal, de conformidade com o Estatuto Social registrado sob o Nº 19, às fls. 47, do Livro “A” de Registro e Pessoas Jurídicas, do Cartório do 3º Ofício do R.P.J. (Registro de Pessoas Jurídicas) de Sobral, datado de 19 (dezenove) de junho do ano de dois mil e um (2001). Não obstante a condição do Reclamado como OS – Organização Social, dentro do que preconiza a legislação da espécie e do que fora providenciado pelo ente público Município de Sobral em decretar a sua qualificação como tal, observa-se que o mesmo, segundo os ditames do instrumento de sua gênese (Estatuto Social), é uma entidade sem finalidades lucrativas. Ademais, cumpre ressaltar que, em 04 de julho de 2025, o Reclamado obteve a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por meio de PORTARIA SAES/MS N° 3.009, DE 04 DE JULHO DE 2025, devidamente publicada no diário oficial da união, passando a ser formalmente reconhecido como entidade filantrópica, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social." (grifos no original) Ao exame. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o parágrafo 10 no art. 899 da CLT, conferindo aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a dispensa de recolhimento do depósito recursal: § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Portanto, a pessoa jurídica que comprovar, de forma cabal e inequívoca, qualquer das condições de que trata o §10 do art. 899 da CLT, estará isentado recolhimento do depósito recursal. No entanto, a mera classificação da pessoa jurídica, em estatuto social, como associação civil sem fins lucrativos, não comprova a pretensa qualidade de ente filantrópico, sendo necessário, para tanto, a apresentação de Certificado de Entidade Filantrópica, o que não ocorreu no presente caso. E mesmo que assim o fosse, a qualidade de entidade filantrópica apenas garantiria à recorrente isenção quanto ao depósito recursal, não quanto às custas. Por outro lado, é possível conceder-se os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a alegada miserabilidade jurídica, consoante prevê o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância…
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