Processo 0001491-78.2026.4.05.8205

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001491-78.2026.4.05.8205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
27/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001491-78.2026.4.05.8205 AUTOR: RIVALDO GOMES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILZA SOARES DE OLIVEIRA - PB26945 REU: 1) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT, PRF - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, DETRAN PARAÍBA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos ajuizada por RIVALDO GOMES DE ANDRADE em face do DNIT, da UNIÃO e do DETRAN/PB. Alega, em síntese, que: a) é proprietário do veículo de placa RQA2B13; b) vem sendo surpreendido com diversas autuações de trânsito registradas em outros Estados da Federação, em locais onde o referido veículo jamais esteve; c) as infrações foram lavradas por órgãos federais (DNIT e PRF), em localidades incompatíveis com a efetiva circulação do veículo, que, segundo afirma, se encontrava na cidade de Patos/PB nas datas indicadas; d) apresentou recursos administrativos, instruídos com documentação apta a comprovar a impossibilidade material de cometimento das infrações, inclusive boletim de ocorrência e imagens de câmeras de segurança; e) os recursos foram indeferidos, com manutenção das autuações. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das multas impugnadas, impedindo que produzam efeitos administrativos; a retirada de restrições incidentes sobre o veículo; autorização para realização do licenciamento; e suspensão de eventual pontuação lançada em sua CNH. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 17.500,00, tendo sido requerido o benefício da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido 2. Fundamentação Da competência do juízo comum Tratando-se de pretensão voltada à anulação de autos de infração de trânsito e seus efeitos, fixo a competência deste Juízo Comum. Da justiça gratuita Presentes elementos que, em juízo inicial, demonstram o preenchimento dos requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos limites da competência da Justiça Federal e da ilegitimidade do DETRAN/PB Inicialmente, verifica-se a ilegitimidade passiva do DETRAN/PB. Os pedidos deduzidos em face do órgão estadual não guardam relação com atuação sua nos fatos narrados, pois as autuações questionadas foram lavradas por órgãos federais (DNIT e PRF), inexistindo notícia de multas aplicadas pelo DETRAN/PB. Além disso, eventuais reflexos indiretos sobre licenciamento do veículo não são suficientes para atrair sua legitimidade passiva. Como cada evento ensejador de infração de trânsito é autônomo, não há que se falar em litisconsórcio unitário necessário entre os requeridos, de modo que devem permanecer, neste Juízo, tão somente as demandas formuladas em face da União e do DNIT. Assim, com fundamento no art. 337, inciso XI e § 5º, c/c art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do DETRAN/PB e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele. Do pedido liminar Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requerida incidentalmente, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Como se sabe, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, eis que, para ser praticado deve estar em conformidade com as devidas normas legais, e de veracidade, por se…

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