Processo 0001491-81.2024.8.16.0195
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0001491-81.2024.8.16.0195 Intime-se a executada, eletronicamente, para indicar a localização do veículo objeto de restrição via RENAJUD (evento 52.2) e/ou indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, proceda-se à nova consulta de ativos no SISBAJUD, com reiteração automática, conforme requerido (evento 74.1). Na existência de numerário, determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto à CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, paute-se audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes para comparecerem ao ato. Se não houver penhora ou se for parcialmente frutífera, consulte-se eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário da executada, pelo sistema PREVJUD e promova-se a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que venham aos autos as declarações de imposto de renda, da executada, relativamente aos três últimos exercícios. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora da executada, sob pena de extinção. Consigne-se que, no Juizado Especial Cível, em inexistindo bens penhoráveis, deve o processo ser extinto, sem prejuízo de posterior continuidade da execução, caso o credor tome conhecimento de eventual bem penhorável, de propriedade do executado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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